Advogado Tupãense consegue na justiça garantir Adicional de Insalubridade para mais de 50 cortadores de cana demitidos de Usina.
Recentemente uma usina da região demitiu mais de 400 funcionários, dentre eles vários rurícolas, especialmente “cortadores de cana” que ficam expostos ao sol intenso das 07:00 as 16:00 horas, sem receber o adicional de Insalubridade, nos termos do Anexo 3 da NR-15.
O Laudo Pericial concluiu que o trabalho desenvolvido pelos rurícolas “cortadores de cana”, mesmo com as pausas intervalares concedidas no próprio local de trabalho, é considerado fatigante (550 Kcal/h de gasto calórico); o IBUTG aferido no local de trabalho foi de 26,21 C; a temperatura ambiente na data da diligência era de 27 graus; foram excedidos os limites previstos no Anexo 03 da NR 15 para labor contínuo na maior parte dos dias trabalhados.
O Magistrado acolheu o Laudo Pericial para deferir à percepção do adicional de insalubridade ao empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214.78 do MTE, adotando-se como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, bem como o adicional de 20% -Consolidação das Leis do Trabalho – (VARA DO TRABALHO DE TUPÃ – PROCESSO N. 10150-36.2019.5.15.0065)
Com essa decisão, mais de 50 famílias foram beneficiadas diretamente com a indenização de 20% do salário mínimo, mensalmente, referente aos últimos 5 anos de cada empregado.
Apesar de o TST – Tribunal Superior do Trabalho já ter reconhecido o direito do trabalhador rural ao adicional de insalubridade, na prática as Usinas não pagam o adicional aos seu funcionários, relata o Advogado Dr. Carlos Henrique Ruiz.