A LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
O almejado sucesso de políticas públicas voltadas para o cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) tem o potencial de efetivar direitos básicos de cidadania para uma população de mais de 45 milhões de brasileiros.
Essa dimensão numérica, do contingente de pessoas com deficiência ou limitação funcional (Censo 2010 do IBGE – revisão 2018), é proporcional aos desafios dados pelo atraso brasileiro – estatal e da iniciativa privada – em estabelecer mecanismos para a verdadeira inclusão desses milhões de cidadãs e cidadãos.
A grande maioria da população desconhece o conteúdo da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e, mais grave: falta conhecimento sobre esse tema nas três esferas do Poder – Executivo, Legislativo e Judiciário –, onde há entraves para o entendimento e a aplicação dessa legislação.
Os dados estatísticos das inspeções do trabalho no Brasil, concentrados no Radar SIT (https://sit.trabalho.gov.br/radar/), escancaram uma realidade cruel para as pessoas com deficiência: mesmo com a reserva legal de vagas, determinada pela Lei nº 8.213/91, a inclusão no mercado de trabalho é baixa.
Os dados mais atualizados (2018) mostram que a administração pública direta, em termos porcentuais, é o pior exemplo, cumprindo apenas 11,21% da cota. As empresas públicas e os empregadores privados atingiram, respectivamente, 45,65% e 52% da meta, que varia de acordo com o porte da empresa.
De acordo com a Lei nº 8.213/91 – Art. 93, a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a mil, 4%; de em diante, 5%.
Os processos de seleção e recrutamento devem ser inclusivos, ou seja, com o viés de oferecer a oportunidade para verificar o desempenho na prática, sem alegar antecipadamente que determinada pessoa não será capaz de desempenha as tarefas.
“É necessário boa vontade: às vezes, a troca de um botão por um pedal, o investimento em softwares para pessoas com deficiência visual e outras pequenas adaptações podem garantir a inclusão de um excelente profissional”.
São necessárias diretrizes com o fim de sensibilizar e informar a sociedade, para que enxergue, aceite e contribua com a implementação de direitos a essa parcela da população.
Há uma gama imensa de direitos, como o de estudar de forma inclusiva; à saúde integral e eficaz; à moradia e transporte acessíveis; enfim, o direito de viver com dignidade, independência e autonomia, o melhor instrumento para a convivência harmoniosa é a acessibilidade, que proporciona dignidade a todas as naturezas de deficiências.
Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, é apenado por reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
COMO É POSSÍVEL CRIAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSIBILIDADE PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?
As políticas públicas são necessárias para garantir a efetivação de direitos e, essas só são possíveis se iniciadas por pesquisas referentes às situações enfrentadas pelo grupo a quem se destina a política, aos exemplos já implantados em outros países, ao contato direto com o grupo afetado, para assim conhecer as suas demandas, necessidades e opiniões acerca do tema. Assim, é por meio da participação popular e do comprometimento do poder público que é possível implantar uma política pública de acessibilidade de qualidade.
Apenas assim, por meio do diálogo contínuo com esses indivíduos, que o nosso país será, de fato, inclusivo.