No dia 19 uma Equipe Policial realizava patrulha pelo Município de Queiroz quando se deparou com dois indivíduos de bicicleta em atitude suspeita, com as roupas molhadas e mochilas nas costas.
Feita a abordagem foi constatado se tratar de uma ocorrência de crime ambiental, mais precisamente pescar em período proibido. Nas mochilas foram encontradas 3 redes de tamanhos variados, 24 peixes Piau, 7 Cascudo, 1 Piranha e 1 Curimba.
Diante dos fatos o Delegado de Polícia Doutor Paulo Cesar Pardo Soares compareceu ao local, tomou ciência dos fatos e registrou o Boletim de Ocorrência de Crime Ambiental/Pesca em Período Proibido.
Cada infrator recebeu também uma multa no valor de R$860 reais por transportar espécimes provenientes da pesca proibida. As partes foram autuadas, qualificadas, multadas, ouvidas e liberadas.
Atenderam a ocorrência os Policiais Militares Cabo Da Cruz, Cabo Siman e o Cabo Piazentin e Cabo Glaucimir da Polícia Ambiental.
Piracema
A proibição da pesca de determinadas categorias e em determinados locais é adotada para assegurar a reprodução dos peixes e proteger a fauna aquática.
Com início em novembro, o período de defeso continental acontece em duas bacias hidrográficas que abrangem o Estado de São Paulo, as do Rio Paraná e do Atlântico Sudeste (Rios Paraíba do Sul e Ribeira de Iguape).
Esse período termina em 28 de fevereiro de 2020. Até lá, as pessoas que vivem da atividade e têm documentação comprobatória poderão requisitar o seguro-defeso junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Exemplos do que é permitido e do que é proibido no período de defeso:
PERMITIDO
– À modalidade embarcada e desembarcada.
– Modalidade desembarcada: utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais.
– Pescador profissional: não tem limite para captura de espécies exóticas, alóctones e híbridos, exceto Piauçu. Leporinus macrocephalus.
– Pescador amador: cota de 10 quilos mais um exemplar, considerando as mesmas espécies permitidas para o pescador profissional.
– Pescadores profissionais e amadores: o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
– Pescado oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, estando acompanhado do comprovante de origem.
– Observação: O segundo dia útil após o início do defeso é o prazo máximo para declaração ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou órgão estadual competente dos estoques de peixes.
PROIBIDO
– A pesca na Jusante da UHE de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras;
– A pesca para todas as categorias e modalidades:
I – nas lagoas marginais
II – a menos de 500 metros de confluência e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto
III – até 1500 metros à montante e jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens, reservatórios e de mecanismos de transposição de peixes (escada);
– Uso de trapiches ou plataformas flutuantes de qualquer natureza.
– Pesca subaquática;
– Uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, fisga, bicheiro e lança;
– Utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos, inteiros ou em pedaços como iscas. (Exceção: peixes autóctones, oriundos de criação, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor);
– A realização de campeonatos de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas. (Não se aplica a competições de pesca em reservatórios usando a captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos);
– Captura, transporte e o armazenamento de espécies nativas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.