Comentários à Lei Orgânica do Município de Tupã

Iniciarei uma sequência de cinco comentários das mais expressivas normas que regem o Município de Tupã, tanto para o Executivo como para o Legislativo, privando por uma conscientização e esclarecimento aos leitores, assim como, levar aos candidatos que deverão disputar a eleição de 2020, uma interpretação lógica, simples e objetiva das normas que servirão de alicerce para os trabalhos daqueles que forem eleitos.

Tupã é um município brasileiro situado no interior do estado de São Paulo. Fica distante 435,9 km a Oeste-noroeste da capital São Paulo em linha reta e 514 km por via rodoviária, sendo uma das mais importantes cidades da antiga Zona da Mata paulista, atualmente chamada Alta Paulista, região que tradicionalmente se refere como a faixa de terras situada entre os rios Aguapeí e do Peixe, onde foi construído o Tronco Oeste da antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro. Segundo o IBGE, o município possui mais de 75 mil habitantes[7] e se mantém como o segundo mais populoso da região Alta Paulista. O município é formado pela sede e pelos distritos de Parnaso, Universo e Varpa.

Com o aumento do interesse da população sobre a política, cresce também a curiosidade entre os cidadãos sobre diversos temas que antes eram deixados de lado.

Para compreender o que é a lei orgânica do município, é preciso entender a própria estrutura do Estado brasileiro. Isso porque na sua formação, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, o Brasil adotou alguns importantes formatos, a exemplo do republicanismo e a federação.

O primeiro formato que devemos compreender é a República, que se relaciona com a Forma de Governo adotada. O Brasil optou pelo modelo republicano como modo no qual o poder político é estabelecido, na República esse poder pertence ao povo, exercido direta ou indiretamente, por meio de seus representantes.

O outro modelo mencionado é a Federação, ligado à Forma de Estado, o Brasil optou pela Federação, que basicamente significa existir um ente central, a União, e outros descentralizados, por exemplo, os 27 Estados Federados, que gozam de certa autonomia e organização.

Dessa maneira, na esfera municipal, não existe uma Constituição, mas sim uma lei orgânica, que tem a “aparência” de uma Constituição para o município, já que é a norma própria de maior importância política, mas formalmente considerada simplesmente uma lei. 

Você pode acessar a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUPÃ no seguinte link: https://legislacaodigital.com.br/Tupa-SP/LeisOrdinarias/3070

Em síntese, as leis orgânicas dos municípios são normas que regulam a vida política na cidade, sempre respeitando a Constituição Federal e a Constituição do Estado em que o município está inserido, sendo um importante instrumento para forçar o poder público a assumir obrigações de interesse local em favor da população.

Em Tupã, no dia 04 de Abril de 1990 a Câmara Municipal de Tupã, na presença do Presidente da Câmara de Vereadores Sr. Nelson Teixeira Lacerda, juntamente com os demais Vereadores em exercício, invocando a proteção de Deus e inspirados nos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, no ideal de a todos assegurar tratamento igualitário e bem-estar, decretaram e promulgaram, os representantes do Povo Tupãense, a presente LEI N° 3.070, DE 4 DE ABRIL DE 1990.

A Lei Orgânica do Município de Tupã foi dividida em oito títulos, onde os legisladores enfatizaram que o Município de Tupã pertence à unidade do Estado de São Paulo, porém, possui autonomia para exercer a política, legislativa, administrativa financeira, exercendo apenas as competências que lhe são atribuídas por lei, com exceção daquelas com exclusividade da União e do Estado, respeitando ainda, a Constituição Federal e a Constituição Estadual.

Ainda dentro dos fundamentos do município, repetiu àqueles princípios já conhecidos dos atos administrativos, cujos poderes deverão obedecer, tais como, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade entre os administrados e ao devido processo legal que contemplará o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivadas.

Esgotado os fundamentos acima, os Legisladores passaram à instituir a ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, diferentemente da União e dos Estados, os municípios possuem apenas dois poderes, o LEGILATIVO e o EXECUTIVO, portanto, assim ratificaram para determinar que os dois poderes acima, deveriam ser independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições, ou seja, como bem afirmou certa vez Matheus Carvalho “Em resumo, delegar competência é estender temporariamente a outro agente público subordinado ou de mesma hierarquia a competência”, desta forma, tanto o Legislativo como o Executivo não pode estender sua competência de atribuições, limitou-se também que o cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas na própria Lei Orgânica. Por fim, declarou serem símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas e Hino.

Art. 49.  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Finalizado e esgotado o tratamento ao poder Legislativo, os legisladores deram inicio às responsabilidades do Poder Executivo, iniciando pelas Atribuições do Prefeito Municipal, suas Responsabilidades, dos seus Auxiliares Diretos “Secretários”, preocupou-se o legislador em fixar a forma da Organização do Governo Municipal, dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo os objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, mediante adequado Sistema de Planejamento.

O legislador ao instituir as obrigações do Poder Executivo, se preocupou em dar publicidade de seus atos aos cidadãos, por isso, instituiu que a publicação das Leis e atos Municipais deveria ser feita nos jornais de circulação local ou pela imprensa oficial do Município e, obrigatoriamente, pela Internet, por meio do site oficial da Prefeitura, assim como, determinou que os Registros, referentes a termo de compromisso e posse; declaração de bens; atas das sessões da Câmara; registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; cópia de correspondência oficial; protocolo; licitações e contratos para obras e serviços; contrato de servidores para a prestação de serviço temporário, obedecida a legislação pertinente ao caso; contabilidade e finança; concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; tombamento de bens imóveis;  registro de loteamentos aprovados, deverão serem gravados em livros, fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

Art. 60.  A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislatura e até seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário do Município, estando sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Estabelecidas as diretrizes para os atos do Prefeito, assim como, a forma de organização do governo, publicidade de seus atos e forma de registro destes atos, o legislador discorreu sobre as Obras e Serviços Municipais, estendendo as estipulações legais para delimitar e tratar sobre as Licitações e os Convênios e Consórcios.

No Capítulo IV o legislador discorreu sobre os Bens Municipais, ou seja, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, de qualquer título, pertença ao Município.

Art. 89.  O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado. (Vide Lei n° 4.748, de 2015)

Em seguida, o Legislador tratou dos Servidores Municipais, porém, estabeleceu apenas critérios básicos, deixando para Legislação Complementar “Estatuto do Servidor Público Municipal” as demais atribuições e especificações de funções e cargos.

No que diz respeito às áreas sociais, tais como Educação, Cultura, Esportes e Lazer, além da Saúde, Assistência Social “proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências”, o legislador seguiu estritamente as Constituições Federal e Estadual, não extrapolando os limites da competência e atribuições do próprio Município.

Em matéria de Segurança Pública, instituiu que o Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, em determinou que o Município promoveria a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização.

Art. 138.  O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

O legislador destinou dois artigos ao Índio, dispondo que o Município faria respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal e protegeria as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental municipal, note-se que o legislador nada fez do que transferir para a Lei as determinações já instituídas nas Constituições Federal e Estadual, novamente, nenhuma novidade neste texto destinado aos Índios locais.

No que tange aos a forma de Tributação, Finanças, Orçamentos, instituiu basicamente os artigos que dariam sustentação ao Código Tributário Municipal, Limitou o direito de Tributar do Município, determinou as competências dos Impostos Municipais, quanto aos Orçamentos, seguiu estritamente a determinação da Constituição Federal, já que sua limitação é instituída naquela norma.

Art. 144.  O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Em matéria de Ordem Econômica, tratou sobre Política Agrícola, Política Urbana, Habitação, Saneamento Básico e Sistema Viário de Transporte.

Quanto ao Meio Ambiente, determinou o legislador que o Município, deveria, visando preservar o meio ambiente, diretamente ou mediante cooperação com entidades ou munícipes, implementar, dentro de suas possibilidades, programa de preservação do solo de uso público ou particular, evitando o aparecimento de erosão urbana ou rural, como também combater as existentes, objetivando sua erradicação.

Finalizou o legislador com as Disposições Gerais e Ato das Disposições Transitórias,

A legislação sofreu alterações e foi colocada em disponibilidade em alguns artigos específicos que dependiam de resolução no decorrer dos anos, conforme a Lei n° 3.102, de 1990; Resolução n° 3, de 2001; Resolução n° 12, de 2001; Lei Complementar n° 28, de 2003; Resolução n° 2, de 2005; Resolução n° 6, de 2005; Lei n° 4.265, de 2006; Resolução n° 7, de 2006; Lei n° 4.382, de 2008; ei Complementar n° 204, de 2011.

A LOM – Lei Orgânica do Município de Tupã, determina quais são as atribuições do prefeito, dos vereadores da Câmara Municipal e as políticas públicas de saúde, educação, meio ambiente, entre diversas outras, além do texto também abordar os direitos e deveres dos servidores públicos municipais.

O cidadão de Tupã pode acessar a Lei Orgânica através da página inicial da Câmara da seguinte forma:

Passo 1 – Acessar a Página da Câmara Municipal de Tupã e clicar em “consultas

Passo 2 – Após, clique no link “Legislação

Passo 3 – Clique na Legislação desejada

LEI N° 3.070, DE 4 DE ABRIL DE 1990
Institui a Lei Orgânica do Município de Tupã.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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