Comentários ao Código Tributário da Estância Turística de Tupã

Em sequência aos comentários das mais expressivas normas que regem o Município de Tupã, privando por uma conscientização e esclarecimento aos leitores, assim como, levar aos candidatos que deverão disputar a eleição de 2020, uma interpretação lógica, simples e objetiva.

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 358 e 359, dá competência aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, para instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

A Lei Complementar 167, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, aprovou o novo Código Tributário do Município, dispondo sobre os direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal e de rendas que constituem a receita do Município.

O presente Código foi constituído em 2 (dois) livros, na seguinte disposição:

  • Livro I – Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela Legislação Federal aplicáveis aos Municípios e, as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária e regulamenta o procedimento administrativo fiscal e
  • Livro II – Regula a matéria tributária no que compete ao Município e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos e rendas.

É necessário esclarecer o conceito de lançamento tributário, e fato gerador, pois o lançamento tributário é definido como um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo Exemplo: O lançamento do IPTU na propriedade do cidadão, determinando qual o valor será aplicado em decorrência daquele imóvel.

O fato gerador foi o momento em que a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, passou para o cidadão, neste momento “gera” o dever da administração pública lançar o tributo.

A constituição do crédito tributário é efetuado através do lançamento tributário nas seguintes modalidades: de ofício, por declaração ou por homologação.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Os créditos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, atuais e futuros, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como, todos os valores apresentados nesta Lei Complementar, serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação anual do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha sucedê-lo.

Institui-se a UFM (Unidade Fiscal do Município) que será atualizada anualmente conforme disciplinado no caput, sendo sua utilização apenas para cálculos e procedimentos internos, inclusive atualização de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

O Prefeito Municipal Caio Aoqui, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, decretou em dezembro de 2019 a majoração da UFM – Unidade Fiscal do Município em 3,91%, fixando a unidade em R$ 85,06 (oitenta e cinco reais e seis centavos), para o ano de 2020.

Após lançados os créditos tributários eles ainda podem ser extintos, com o pagamento, com a compensação, a remissão, a prescrição e a decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, a decisão judicial passada em julgado, a dação em pagamento de bens imóveis, somente através de processo judicial, na forma e condições estabelecidas em regulamento ou a dação em pagamento de bens imóveis, devendo ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus e deve abranger a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possiblidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Os créditos tributários poderão ser parcelados administrativamente de acordo com lei específica, permitindo que o Municipio abra períodos de parcelamentos com planos especiais e descontos para quitação.

Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório inclusive de contato, show-room, posto de atendimento de qualquer natureza, endereço de correspondência, endereço de terceiro onde atua economicamente, ainda que temporariamente, inclusive condomínio edilício, obra de construção civil ou qualquer outra, independente da denominação que vier a ser adotada, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades fixadas em regulamento.

Muito diferente do que alguns pensam Dívida Ativa não é um departamento administrativo, constitui dívida ativa tributária do Município, o crédito proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e multas tributárias de qualquer natureza, com os acréscimos moratórios, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa.

A Administração Pública poderá promover, de ofício, inscrição, alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

A ciência dos atos e decisões far-se-á:

  • I – no auto de infração e imposição de multa ou notificação de lançamento de crédito mediante entrega de uma via, contra-recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar;
  • II – no processo ou expediente, mediante assinatura do interessado;
  • III – pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
  • IV – por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio, ou onde se encontrar;
  • V – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
  • VI – por edital na imprensa local, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento dos incisos anteriores.

A notificação de lançamento será expedida pela Diretoria de Área de Tributação e conterá, obrigatoriamente, a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade e a assinatura ou chancela do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função.

Compete à unidade administrativa da Secretaria Municipal de Economia e Finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária, cuja legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

Art. 44. O procedimento fiscal terá início com:

  • I – a lavratura de termo de início de ação fiscal;
  • II – a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
  • III – a notificação;
  • IV – a intimação;
  • V – a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
  • VI – qualquer ato da Administração Pública que caracterize o início de levantamento fiscal e de apuração do crédito tributário.
  • VII – a Notificação a que se refere o art. 43-A, quando não cumprida. (Incluído pela Lei Complementar n° 334, de 2017) Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator que deverá: mencionar o local, o dia e hora da lavratura; conter o nome do autuado e endereço, CPF ou CNPJ conforme o caso, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário; referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver; descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas no prazo previsto de 30 (trinta) dias; assinatura do atuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

Ao contribuinte ou responsável, ou a qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na situação relacionada com a legislação tributária, é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável da unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos, devendo elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

Nenhum procedimento fiscal DEVERÁ ser instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo dia subsequente à data da ciência da resposta, podendo a administração responder civilmente por tal ilegalidade.

É assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia ampla de defesa e prova, sendo o julgamento dos atos e defesas de competência, sendo em primeira instância, do Secretario Municipal de Economia e Finanças e em segunda instância, do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC).

O Conselho Municipal de Contribuintes que julga suas defesas, serão compostos da seguinte forma:

Art. 62. O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) será composto por cinco membros:

  • I – dois membros da Prefeitura Municipal, podendo ser lotados na Secretaria Municipal dos Assuntos Jurídicos do Município ou na Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
  • II – um representante da OAB;
  • III – um representante do SESCON;
  • IV – um representante da sociedade, vedada a participação de vereadores do Município.

Veja a importância de uma participação assídua da sociedade e população diante dos Conselhos Municipais, neste caso, a segunda instância é composta pelo Conselho que irá julgar sua defesa.

Não é só de deveres para o cidadão que foi instituído o Código Tributário Municipal, ele define também os direitos do contribuinte, como segue:

Art. 78. São direitos do contribuinte:

  • I – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Município;
  • II – o acesso aos dados e informações, de seu interesse, registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas;
  • III – a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
  • IV – a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
  • V – a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas inclusive;
  • VI – o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
  • VII – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
  • VIII – a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
  • IX – a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de 15 (quinze) dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;
  • X – a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos; Parágrafo único. Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

Compõem o Sistema Tributário do Município da Estância Turística de Tupã, os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, sobre Serviço de Qualquer Natureza, as Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, sendo elas de fiscalização para localização e funcionamento em horário normal e especial, de fiscalização para o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, de fiscalização para execução de obras de construção civil e similares, de fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo e feiras-livres, de fiscalização de higiene e saúde, de fiscalização de publicidade, Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, referente à coleta de lixo, combate a Incêndio e Salvamento Aquático e de outros atendimentos de competência do Corpo de Bombeiros e da Guarda Municipal, Contribuição de Melhoria e para o custeio do serviço de iluminação pública.

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.

A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, ao qual se aplicam as alíquotas, de acordo com as zonas fiscais de localização do imóvel.

São isentos do pagamento do imposto os imóveis pertencentes aos portadores de necessidades especiais incapacitados para exercer qualquer trabalho, desde que sejam possuidores de um único imóvel e que nele resida; imóveis pertencentes a pacientes clínicos, portadores de doenças graves em estágio terminal, consignada no Código Internacional de Doenças; os imóveis pertencentes a aposentados e pensionistas, assim considerados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou órgão similar; os imóveis pertencentes às pessoas que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, assumam encargos da guarda, tutela ou adoção de crianças ou adolescentes, e até que estes completem 18 (dezoito) anos de idade; estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; e ensino técnico de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, desde que concedam vagas gratuitas à Prefeitura na forma estabelecida em regulamento; sociedade amigos de bairros; associação cultural, cívica, recreativa, desportiva, agrícola, ou de proteção ao meio-ambiente, sem fins lucrativos; associação beneficente, sem fins lucrativos, Templos de qualquer culto e associações beneficentes, sem finalidade lucrativa, os lotes de terrenos sem edificação, advindos de projetos de loteamentos aprovados pela Municipalidade no período 1° de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2015, gozarão da isenção do Imposto Territorial Urbano – ITU, incluindo o ano civil subsequente. (Incluído pela Lei Complementar n° 255, de 2013, os imóveis pertencentes a instituições de ensino superior estadual e ou federal. (Incluído pela Lei Complementar n° 255, de 2013, os imóveis situados nos parques industriais serão isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbanos – IPTUs, pelo período de 10 (dez) anos, contados da data de averbação da construção da primeira edificação na matrícula do imóvel.

Art. 127. Para o reconhecimento de imunidades, as pessoas jurídicas deverão comprovar:

  • a) ato constitutivo devidamente registrado;
  • b) utilização do imóvel para os fins estatutários;
  • c) funcionamento regular;
  • d) cumprimento das obrigações estatutárias;
  • e) a propriedade do imóvel;
  • f) a regular escrituração contábil e fiscal.

As taxas de fiscalização têm como fato gerador as atividades da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; do exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico; à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, conforme definidas pela lei federal, serão isentas da Taxa de Fiscalização para Funcionamento no ano civil de sua abertura e no exercício subsequente do inicio da atividade, exceto na ocorrência de desenquadramento para espécie de regime não amparado por este diploma legal.

Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, e outras instalações no solo, subsolo e espaço aéreo, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares.

A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, respeitado o limite de quantidade previsto na legislação municipal.

O custo despendido com a atividade de coleta de lixo será dividido proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis, situados em locais em que se dê a atuação do serviço prestado.

A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outros serviços correlatos.

Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação de logradouros e bens públicos e para a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outros serviços correlatos.

Art. 268. A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:

  • I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;
  • II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
  • III – alterar faturas, notas fiscais ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
  • V – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

São penalidades previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis separadas e/ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal, a multa, a perda de desconto, abatimento ou deduções, a cassação dos benefícios de isenção e a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.

Enquanto não instituída a Guarda Municipal, a Administração exercerá as atividades de prevenção a acidente e sinistros através dos agentes de trânsitos, bem como dos setores competentes, especialmente para o fim de aplicação da arrecadação da taxa descrita no art. 237 a 240.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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