Policiais Militares do 9º Batalhão da Polícia Militar do Interior que abrange Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Arco-Íris, Bastos, Borá, Echaporã, Fernão, Gália, Garça, Herculândia, Iacri, Júlio Mesquita, Lupércio, Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Parapuã, Pompéia, Quatá, Queiroz, Quintana, Rinópolis, Tupã e Vera Cruz; participaram nesta quinta-feira (20) na cidade de Marília de uma palestra sobre um tema muito pertinente, a lei de abuso de autoridade.
O evento contou com a participação do procurador da República Jefferson Aparecido Dias e do advogado José Luiz Mansur Júnior, professor de Direito.
O Comandante do Batalhão, Tenente-Coronel Mario Sérgio Nonato informou que o encontro foi um “bate-papo” entre a Polícia Militar e alguns profissionais da área jurídica, já que essa é uma lei que entrou em vigor recentemente, com uma interpretação que tem gerado muitas dúvidas e exatamente por esse motivo reuniu os Comandantes e Policiais das Companhias de nossa região para esclarecer dúvidas que possam existir, com auxílio da visão de operadores do direito em diferentes âmbitos, para analisar a lei e orientar a conduta nas atividades relacionadas à segurança pública.
O Procurador Jefferson Dias lembrou que a lei, em vigor desde o início do ano, possui dispositivos que podem ser interpretados como forma de restringir o combate ao crime uma vez que cria restrições na atuação da Polícia e das autoridades, ocasionando risco de impunidade. E dada a natureza do trabalho policial, com muitas situações de urgência, emergência e de risco iminente, muito princípios e premissas precisam ser repensados.
“Por exemplo, havia o pro societate. Na dúvida em caso de uma denúncia se decidia em defesa da sociedade em relação ao réu. Hoje tem que ser repensado, foi adotada uma postura de prevalecer interesse do. Algumas investigações não poderão ser mais realizadas e isso talvez possa gerar impunidade, há que se tomar cuidado.”
O procurador disse ainda que a lei aumenta o poder de fiscalização e vai exigir mais cuidado mesmo de magistrados. “Há uma cautela que terá que ser tomada por todos os envolvidos na cadeia da persecução penal.”
COIBIR ABUSOS
O advogado e professor Mansur Júnior discursou sobre o ponto de vista “do outro lado” e afirmou que a lei trouxe benefícios nas garantias para atuação livre e independente de advogados.
“Os advogados no exercício da profissão muitas vezes se deparam por condutas que podem cercear a atividade ou mesmo atentar contra prerrogativas, neste sentido a nova lei é bastante importante. Tipificou a conduta destes agentes que cerceiam a atividade, hoje isso é crime. É um pleito antigo da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para evitar abusos”, e que essa é uma discussão antiga, de alguns anos e que “a limitação do abuso não é necessariamente ruim.”
Fato
Pontos vagos e abstratos da nova lei:
A Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869) começou a valer para todos os agentes públicos do país a partir do dia 3 de janeiro.
Dentre as medidas da nova lei estão a punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa (veja a íntegra abaixo).
Expande as condutas descritas como abusivas na legislação anterior e estabelece que seus dispositivos se aplicam a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público (MP).
A lei define que algumas condutas poderão ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. Em caso de reincidência, o servidor também pode perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.
No entanto, é ressaltado que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa.
A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
Veja os artigos da lei de abuso de autoridade
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
- Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
- Não comunicar prisão à família do preso
- Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
- Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
- Não se identificar como policial durante uma captura
- Não se identificar como policial durante um interrogatório
- Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
- Impedir encontro do preso com seu advogado
- Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
- Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
- Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
- Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
- Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
- Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
- Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
- Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
- Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
- Decretar prisão fora das hipóteses legais
- Não relaxar prisão ilegal
- Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
- Não conceder liberdade provisória, quando couber
- Não deferir habeas corpus cabível
- Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
- Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
- Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
- Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
- Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
- Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
- Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
- Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
- Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
- Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
- Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
- Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
- Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
- Forjar flagrante
- Alterar cena de ocorrência
- Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
- Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
- Obter prova por meio ilícito
- Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
- Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
- Inciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
- Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas
Fotos e Fontes: GiroMarília e Revista Exame