Alimentos

A palavra alimentos faz menção expressa às prestações periódicas pertinentes à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a sobrevivência.

O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. (GONÇALVES, 2005, p.441)

Durante o tempo que os pais mantiverem vida em comum, os deveres decorrentes do poder familiar consistem na obrigação de fazer, quando o vínculo de convívio dos genitores cesse, seja pelo divórcio, separação ou pela dissolução da união estável, incluindo a união estável homoafetiva, na qual se adotam os mesmos direitos e deveres das uniões de pessoas de sexos opostos, os direitos e deveres não são modificados com relação aos filhos.

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Se a guarda do filho ficar somente com um dos pais, as obrigações decorrentes do poder familiar resultam-se em obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de pensão alimentícia.

Alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra para atender às suas necessidades físicas, morais compreendidas como sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação.

O valor dos alimentos devem ser estabelecidos em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade, compatibilizando com o padrão de vida e a condição social das partes envolvidas, ou seja, existe a necessidade de prestar os alimentos, alguém necessita? Existe a possibilidade da pessoa prestar os alimentos, ela tem condições, de quanto?

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Os alimentos são um direito personalíssimo e não podem ser renunciados, ou seja, sua titularidade não pode ser transferida a outrem, pois é destinado a preservar a sobrevivência de quem os recebe, assegurando a existência e a integridade física e psíquica do indivíduo que não pode manter-se sozinho.

Portanto, não é possível a renúncia entre pais e filhos menores, mas o é entre cônjuges e companheiros.

Os alimentos avoengos se tratam da pensão alimentícia, ou alimentos, estabelecida aos avós em favor dos netos.

Decorre do princípio da solidariedade e responsabilidade em contribuir com o sustento dos netos, seja quando demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do filho, seja quando comprovado que os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem às reais necessidades dos filhos. Frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos.

Conforme o Código Civil de 2002:

  • São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591).
  • São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras (art. 1.592).
  • Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes, até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o parente (art. 1.594).
  • Se não houver cônjuge sobrevivente não separado, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (art. 1.839).

A obrigação alimentar pode ser proveniente da prática de um ato tido como ilícito, imagine o caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Este pensionamento tem por objetivo suprir as necessidades das pessoas que dependiam financeiramente da vítima falecida ou que tenha ficado incapacitado para o trabalho, e que ficaram privados de uma sobrevivência similar àquela que dispunham antes do acidente, para restabelecer o status quo ante.

Os alimentos podem ser caracterizados como ressarcitórios ou indenizatórios, quando resultam de uma sentença condenatória em matéria de Responsabilidade Civil. O juiz fixa a reparação do dano sob a forma de prestações periódicas, com natureza alimentar.

As gestantes também tem direito à pensão alimentícia, os alimentos gravídicos são os alimentos, ou pensão alimentícia, para cobrir as despesas da gestante no período de gravidez e do parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que a situação particular de cada caso exigir.

Essa verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai registral, considerando a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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