A liberdade de expressão e seus limites

A Liberdade de Expressão está prevista no art.5°, inciso quarto da Constituição Federal de 1988, sendo um direito assegurado as empresas destinadas ao trabalho de comunicação.

O QUE DIZ O INCISO IX?

O que se lê no inciso IX do artigo 5º é o seguinte:

“IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

A partir do enunciado, podemos concluir que, no Brasil, todos têm o direito de expressar suas ideias, opiniões e sentimentos das mais variadas formas, sem que essa expressão seja submetida a um controle prévio, por censura ou licença.

Embora a liberdade de expressão seja um direito garantido, a própria Constituição prevê que a liberdade de um indivíduo não pode ferir a liberdade de outro. O inciso X do artigo 5º, por exemplo, determina que não se pode ferir a intimidade, privacidade, honra e imagem de outra pessoa. Logo, não se pode usar o argumento da liberdade de expressão para ferir outros direitos garantidos.

Esse direito constitucional encontra-se limitado em decorrência do direito à privacidade do indivíduo, disciplinado no art.5°, inciso dez, da nossa constituição.

A discriminação, por qualquer que seja o motivo (raça, cor, gênero, origem, classe social, religião, etc.), fere diversos direitos fundamentais assegurados na Constituição de 1988.

A liberdade de expressão, assim como outros direitos fundamentais dos cidadãos, deve, portanto, ser sempre sopesada com os demais direitos constitucionalmente garantidos e nunca utilizada como um direito absoluto e superior a qualquer outro.

Além de limitar a liberdade de expressão por meio da proteção de outros direitos fundamentais, o Estado também pode, em alguns casos, por meio de leis específicas, limitar – ou até mesmo proibir – a divulgação de algum conteúdo específico. Justamente por isso, o princípio da legalidade, descrito no inciso II do artigo 5º da Constituição, prevê que somos livres em nossas ações desde que respeitemos as leis existentes.

Outro limite imposto à liberdade de expressão, por exemplo, é o anonimato.

Conforme descreve o inciso IV do artigo 5º,

“A manifestação do pensamento é livre, mas o anonimato é vedado. Isso quer dizer que, ao manifestar seu pensamento, você deve revelar sua identidade”

Portanto, como se vê, a liberdade de expressão pode ser limitada por outros direitos fundamentais, além de sofrer algumas restrições específicas, por meio de leis e regulamentações do Estado.

Diante da importância da atividade da imprensa no estado democrático de direito, é necessário que a informação noticiada seja correta e precisa, respeitando o direito à privacidade do cidadão.

Dentre a importância da atividade desenvolvida pela imprensa, sua função informativa e de construção de pensamento questiona-se sobre o seu campo de atuação na sociedade ao veicular fatos que envolvam a privacidade das pessoas.

Segundo o Código de Ética dos Jornalistas, a informação noticiada dever ser correta e precisa, devendo ele divulgar os fatos que sejam de interesse público, respeitando o direito à privacidade do cidadão.

Ao analisar os direitos constitucionais da personalidade, dignidade da pessoa humana e direito a intimidade notamos que os mesmos se confrontam com a liberdade de expressão assegurada à imprensa pelo nosso ordenamento jurídico.

Apesar de estarmos diante de dois direitos protegidos constitucionalmente, ambos não são absolutos, devendo analisar cada caso de maneira única para que se verifique a sua limitação e o interesse social protegido.

A empresa que desenvolve atividade de jornalismo responde civilmente pelos danos morais e materiais causados a pessoa em razão do desenvolvimento da sua atividade, pois o direito à privacidade é um direito indisponível de todo o cidadão assegurado pela nossa Constituição.

É importante o papel que os meios de comunicação exercem no Estado Democrático de Direito, buscando elucidar a sua função informativa e de construção de pensamento perante a sociedade.

Observa-se que a liberdade de expressão não é absoluta, podendo esta ser limitada para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a intimidade das pessoas.

O jornalista, no regular exercício da profissão, tem o direito de divulgar os fatos e de até exprimir um juízo de valor sobre a conduta de determinada pessoa, desde que tenha a finalidade de informar a sociedade.

Porém, exige-se que os meios de comunicação veiculem a notícia de maneira correta e precisa.

O que não é admitido em nosso ordenamento jurídico é o sensacionalismo, sendo este a veiculação de notícias ofensivas, injuriosas e difamantes que descem ao ataque pessoal do indivíduo.

Vimos que um fator que serve de horizonte para analisarmos a extensão do dano sofrido é o modo como a pessoa vive na sociedade, pois se esta for uma celebridade ou estiver em um local considerado público terá o seu direito à privacidade reduzido.

Estamos diante de dois princípios constitucionais, um serve de limitação ao outro, devendo haver um ponto de equilíbrio entre eles.

Tendo como base o princípio da unidade constitucional, a Constituição Federal não pode estar em conflito consigo mesma.

No que se refere a inviolabilidade da privacidade das pessoas públicas, há uma redução espontânea deste princípio.

A atividade dos meios de comunicação é imprescindível para a sociedade.

Mas, o seu direito a liberdade de expressão está vinculado a função social da atividade informativa, no qual esta possui responsabilidade civil pela matéria publicada e poderá responder por danos materiais e morais oriundos da violação do direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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