Coronavírus e as relações de trabalho

Os coronavírus são uma grande família viral, conhecidos desde meados dos anos 1960, que causam infecções respiratórias em seres humanos e em animais. Geralmente, infecções por coronavírus causam doenças respiratórias leves a moderada, semelhantes a um resfriado comum.

O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China.

No início de fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

A lei 13.979 não estipula número de dias para o afastamento. Por isso, mesmo que o período seja superior a 14 dias, não há necessidade de encaminhamento para o INSS, segundo especialistas.

Neste caso, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.

No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde.  Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.

Uma das medidas sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.

No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso do Covid, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.

Uma das medidas adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação ao coronavírus foi justamente ampliar o número de servidores em trabalho remoto. A modalidade existe formalmente no TST desde 2012 e segue parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal. No momento, visando conter a possível disseminação do vírus, as exigências administrativas foram suspensas por 15 dias em relação aos servidores que tenham regressado de viagens a localidades em que o surto do Covid 19 tenha sido reconhecido. A medida também se aplica a magistrados e servidores, colaboradores ou estagiários que apresentarem sintomas respiratórios ou febre.

Está entre as obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).

O empregado, da mesma forma, tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação. Quando correr perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.

Além da ampliação do teletrabalho, o TST vem adotando diversas medidas preventivas para o público interno e externo. As práticas recomendadas para a prevenção estão sendo divulgadas em cartazes e banners instalados nos locais de maior trânsito de servidores e na sua rede interna (intranet). O fornecimento de álcool gel foi aumentado, e os equipamentos de trabalho estão sendo higienizados com álcool 70%. As atividades do berçário foram suspensas até 16/3, e a capacidade do restaurante foi reduzida para observar a distância de dois metros entre as mesas determinada por decreto do governador do Distrito Federal (Decreto 40.509/2020).

Também para evitar a transmissão do vírus, o Tribunal suspendeu temporariamente eventos, viagens e reuniões presenciais que não sejam imprescindíveis, a entrada de público externo na Biblioteca Délio Maranhão e no restaurante, a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico. O acesso às salas de sessão também está restrito âs partes e aos advogados dos processos em pauta.

Com muitos casos confirmados do novo coronavírus no país, empresas já começam a adotar medidas de prevenção, entre elas o afastamento dos profissionais e o trabalho remoto, ou seja, em casa.

É permitido aos empregadores, por exemplo, conceder férias coletivas, antecipar as férias de funcionários, decretar recesso e fazer um “rodízio” entre os trabalhadores. “São medidas para evitar o contágio”,

“Se houver o afastamento da pessoa não contaminada, a empresa é responsável pelo pagamento dos salários durante todo o tempo em que durar a pandemia”

A empresa pode determinar que seus funcionários trabalhem de casa, para evitar o contágio. É preciso, no entanto, dar as devidas ferramentas aos trabalhadores.

“O trabalhador não pode ficar responsável por gastos com telefone, por exemplo. Se ele precisa usar o computador, a empresa deve providenciar que ele tenha acesso em casa”

A jornada de trabalho deve obedecer o contrato. “O ideal é que a empresa e o trabalhador formalizem um contrato para essa situação, mas deve ser respeitado o horário e as atividades que foram definidas.”

Uma das empresas que optou pelo trabalho remoto em razão da epidemia é o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). A partir da segunda-feira (dia 16), a unidade no Rio de Janeiro colocou seus funcionários em regime de home office de maneira escalonada, até atingir toda a equipe, na sexta-feira (dia 20). Funcionários acima de 60 anos, gestantes ou pessoas com situação de risco para o coronavírus vão trabalhar de casa toda a próxima semana.

A medida, segundo o BNDES, é “preparar o banco, funcionários e suas famílias para possíveis impactos de eventual agravamento da pandemia”.

A menor circulação ou menor concentração de pessoas nos ambientes laborais tende a contribuir para uma redução na velocidade do contágio do vírus. Por isso, é bastante oportuna e adequada a adoção do trabalho a distância pelas empresas.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Sobre o autor

Picture of Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Proibida a reprodução total ou parcial.

Para licenciar este conteúdo e reproduzi-lo
entre em contato com nossa equipe comercial.