Ação seria durante a pandemia do Covid-19
O Vereador Capitão Neves protocolou nesta segunda-feira (30) uma indicação na Câmara Municipal sugerindo a possibilidade de entrega de merenda aos alunos das rede municipal; escolas, creches e período integral, um ofício foi enviado ao Prefeito Municipal Caio Aoqui e ao Secretário da Educação Valdir Berti.
No documento há a sugestão da regularização alimentar dos alunos que estariam tendo acesso às refeições no período escolar e em razão da suspensão das aulas, decorrente da pandemia do Coronavírus, não estão mais podendo contar com essa refeição diária.
“A distribuição das merendas teria que ser feita de forma ordenada, para evitar aglomerações, conforme recomendações das autoridades da Saúde”, disse o vereador
Ele ainda salientou que: “Atravessamos um momento muito delicado, que requer análise profunda e acompanhamento constante, pois a ameaça do Covid-19 vai muito além da saúde, e a merenda escolar é de extrema importância para o complemento da alimentação das crianças, além do ensino de qualidade, a merenda escolar se torna um dos grandes incentivos para que os estudantes carentes frequentem a escola. Muitos deles tem através da merenda escolar a garantia de almoço e jantar”, finalizou o vereador.
Ajuda de custos aos alunos
O Secretário da Educação tenta viabilizar junto ao Estado condições para definir uma ajuda de custo de R$55,00 ao alunos que estiverem cadastrados no Cadastro Único, conforme decreto nº64.981 de 30/03/2020, do Governador do Estado de São Paulo.
Confira os decretos:
Artigo 1º – Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, determinada pelo Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, o fornecimento de alimentação na rede pública estadual e, em caráter excepcional e complementar, nas redes públicas municipais preservará o atendimento dos alunos inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 2º – O fornecimento de alimentação a que se refere o artigo 1º deste decreto será assegurado pela Secretaria da Educação, mediante pagamento de benefício financeiro ao responsável legal de alunos matriculados nas redes públicas estadual e municipais de ensino.
§ 1° – O responsável legal a que alude o “caput” deverá: 1. estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; ou 2. ser beneficiário do Programa Bolsa Família criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 2º – O valor do benefício financeiro, a ser disponibilizado até o último dia útil de cada mês de suspensão de aulas, equivalerá a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por aluno.
§ 3° – O responsável legal poderá receber o benefício financeiro de que cuida o § 2º deste artigo por meio de cartão magnético, saque em caixa eletrônico, aplicativo móvel de pagamentos ou solução tecnológica correlata, na forma de resolução do Secretário da Educação
Informações: Assessoria de Imprensa