NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Com a recente crise causada pelo coronovírus Covid-19 muitos comerciantes, sejam ele formal ou informal, pequeno ou médio empresário e até os empresários individuais, passaram a ter dúvidas sobre como tratar possíveis inadimplências, sejam elas oriundas de empréstimos bancários, aluguéis, cartão de crédito, financiamento de veículos, CDC, fornecedores e outras diversas despesas que cercam o dia a dia do micro e médio empreendedor brasileiro.

A situação financeira principalmente daqueles que não são considerados essenciais nos termos dos Decretos Estaduais, está sendo drasticamente afetada pela disseminação do vírus Covid-19, conhecido por Coronavírus, tendo como consequência, a eliminação de toda sua receita, visto que, o Decreto do Estado de São Paulo, não permite a aglomeração e funcionamento de diversos seguimentos comerciais.

Portanto, sem receita e faturamento “zero” os comerciantes, seja ele formal ou informal não tem como honrar todos os compromissos assumidos, motivo pelo qual, sendo o empreendedor constituído da chamada “boa-fé objetiva”, é necessário NOTIFICAR o CREDOR de que não possui mais condições de honrar com a responsabilidade assumida, e não por sua culpa, mas pelo princípio da IMPREVISIBILIDADE, ou seja, por motivo que ninguém poderia prever.

A notificação extrajudicial é uma notificação feita fora de um processo judicial. É uma ferramenta usada para notificar uma pessoa sobre um pedido, para fazer um comunicado ou para tentar solucionar um conflito, sem que seja preciso ajuizar uma ação na Justiça

Ainda não é possível dimensionar o tamanho do impacto na economia brasileira, mas o setor da Microempresa é o mais atingido, sendo possível afirmar que as relações contratuais foram inevitavelmente atingidas.

A possibilidade de revisão ou até mesmo resolução contratual com base na pandemia trata-se de caso claro e clássico de “excepcionalidade” que pode ser facilmente comprovada pelas necessárias políticas públicas para contenção da disseminação do vírus e as PROIBIÇÕES EXPLICITAS DE AGLOMERAÇÕES E FECHAMENTO DO COMÉRCIO conforme Decretos Federal, Estaduais e Municipais.

Amparados pelo Código Civil, no qual estabelece a possibilidade de revisão contratual de forma excepcional e limitada, como segue:

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também, que:
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Não obstante a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais, conforme destacado no caput do art. 421-A, a situação de pandemia e as medidas tomadas pelos Poderes Executivos, caracterizam-se como eventos imprevisíveis que afastam a presunção.

Ainda nos moldes da Legislação Civil, o art. 478 do Código Civil prevê até mesmo a resolução do contrato quando ocorrer a onerosidade excessiva em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

O contrato tem uma função social que deve ser respeitada pelos contratantes, cabendo ao poder público (poder judiciário) coibir qualquer tipo de desequilíbrio contratual causado por um acontecimento imprevisível e/ou inevitável e que venha gerar onerosidade excessiva a um dos contratantes.

Portanto, a teoria da imprevisão tem cabimento nos contratos, desde que haja um fato imprevisto; ausência de estado moratório; dano em potencial (desequilíbrio contratual); e excessiva onerosidade de uma das partes e de extrema vantagem de outra.

Não há dúvidas que a pandemia causada pelo coronavírus funciona como fator de desequilíbrio contratual.

Não podemos deixar de citar também que grande parte dos contratos tratam-se de CONTRATO DE ADESÃO, com as cláusulas inteiramente elaboradas pelo contratante, sem qualquer possibilidade de alteração, a revelar cunho potestativo nítido.

Por outro lado, a aplicação da teoria da imprevisão não leva somente à resolução do contrato, mas também a sua modificação equitativa para que esse se convalesça, de modo a permitir o cumprimento do pactuado em harmonia com a ordem econômica e social vigente.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Sendo assim, a pandemia do coronavírus considerada como fato imprevisível, em matéria de contratos, dando ensejo a teoria da imprevisão para resolver o contrato seja pelo (art. 478 CC) ou apenas operar a sua revisão com a modificação equitativa conforme (art. 421, parágrafo único, art. 421-A e, art. 479, ambos do Código Civil).

Para tanto, é importante que você se resguarde documentalmente do momento em que se deu início esta REDUÇÃO QUANTITATIVA DE RECEITA e o momento em que SEU CREDOR TEVE CIÊNCIA DE SUA DIFICULDADE FINANCEIRA.

Para isso, NOTIFIQUE EXTRAJUDICIALMENTE seus credores, seja qual for a relação, É DE SUMA IMPORTÂNCIA QUE VOCÊ COMPROVE DOCUMENTALMENTE caso necessite futuramente em uma Ação de Revisão Contratual ou até mesmo em uma Ação Indenizatória em face de supostos poderes públicos responsáveis, O MOMENTO EXATO DA CIÊNCIA AO CREDOR de que não tinha como honrar seus compromissos e os motivos que lhe levaram à esta deficiência financeira.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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