A principal mudança que passa a valer a partir das eleições deste ano é a proibição das coligações em eleições proporcionais. Candidatos a prefeito, governador e presidente, que concorrem pelo sistema majoritário, continuam podendo formar alianças com outros partidos. Deputados e — no caso do pleito de 2020 — vereadores ficam impedidos. A medida foi aprovada em 2017, mas passou a valer apenas este ano.
O fim das coligações diminui o poder dos “puxadores de voto”, candidatos que acabavam distorcendo o sistema proporcional ao alcançar uma quantidade muito grande de votos e eleger colegas com votações bem menores.
Uma mudança aprovada em 2019 pelo Congresso permite que as siglas utilizem recursos públicos do fundo partidário para bancar serviços de advogados e contadores, inclusive em qualquer processo judicial e administrativo de interesse partidário que envolva candidatos da legenda. Esses pagamentos não entrarão no limite de gastos imposto às campanhas. À época, especialistas avaliaram que o dispositivo abre margem para práticas de caixa dois e lavagem de dinheiro.
Algumas mudanças são um pouco complexas, por isso optei por descreve-las minuciosamente para que você leitor, entenda de maneira simples, como serão calculados os votos para a eleição de vereador, levando em consideração conceitos complexos como o quociente eleitoral, quociente partidário média e sobras.
Como a eleição de vereadores é baseada no sistema proporcional de votação, por meio do qual, nem sempre quem tem o maior número de votos é eleito, vem o problema de planejar uma campanha eleitoral para vereador, calculando o número de votos necessários para eleger a maior quantidade de candidatos possível.
Com o fim das coligações partidárias proporcionais para as eleições municipais de 2020, esse assunto tornou-se ainda mais relevante.
Conforme o art. 8º da Resolução do TSE n.º 23.611/2019, o quociente eleitoral é “determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106)”. Isso significa que:
QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher
Nas eleições municipais, o número de votos válidos será dividido pelo número de cadeiras das respectivas Câmaras Municipais.
Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado município seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100
De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 9º da Resolução TSE nº 23.611/2019, o “quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).”. Ou seja:
QP = nº votos válidos recebidos pelo partido / QE
Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2
Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.
Em uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo conhecido como “Média”.
Veja o exemplo a seguir para a eleição de determinada Câmara Municipal, na qual existam 10 cadeiras para ser preenchidas e quatro partidos na disputa:
- Partido 1 – obteve 200 votos – QP = (200/100) = 2,0 → ele terá direito a 2 vagas
- Partido 2 – obteve 140 votos – QP = (140/100) = 1,4 → ele terá direito a 1 vaga
- Partido 3 – obteve 350 votos – QP = (350/100) = 3,5 → ele terá direito a 3 vagas
- Partido 4 – obteve 310 votos – QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito a 3 vagas
Total de vagas obtidas pelos partidos = 9
Conclusão: Sobrou 1 vaga que, por sua vez, deverá ser distribuída por média.
A distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 10 da Resolução TSE nº 23.611/2019. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.
O cálculo será feito da seguinte forma: o número de votos válidos atribuídos a cada partido político será dividido pelo valor do quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à legenda “que apresentar a maior média (…), desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I)”. Isto é:
Média = votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1
Então, seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das médias:
- Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 66,66
- Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70
- Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média +1 = 87,5
- Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média +1 = 77,5
A primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que obteve a maior média e possui candidato com votação mínima para ser eleito.
De acordo com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada ao partido que obtiver a maior média, conforme exemplo acima. Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se o mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira vaga mais uma vaga (a da primeira sobra).
Em resumo, este novo cálculo será:
- Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 66,66
- Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 70
- Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70
- Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 77,5
A segunda vaga das sobras seria distribuída para o Partido 4, que obteve a maior média na segunda execução do cálculo da média e possui candidato com votação mínima.
“Esta operação será repetida quantas vezes forem necessárias até o preenchimento de todas as vagas.”
Para o cargo de prefeito, continua sendo possível a união de diferentes partidos em apoio a um candidato. Nesse modelo de representação majoritária, são eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos, não computados os brancos e os nulos.
Em caso de empate, aplica-se o critério de maior idade para desempatar a disputa. E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição, em segundo turno, com a participação dos dois mais votados.
De acordo com a Resolução TSE n° 23.609/2019, que disciplina as regras para o registro de candidatura nas eleições deste ano, “é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária”.
Nesse caso, as legendas que compõem uma coligação deverão escolher um nome e passarão a obedecer a obrigações e prerrogativas de uma agremiação, ou seja, devem funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei n° 9.504/1997, artigo 6º, parágrafo 1º).