Segundo entendimento doutrinário TRIBUTO é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, afinal, vivemos em sociedade e o Estado deve representá-la se fazendo presente nas áreas de interesse desta, sobretudo, saúde, educação, segurança, política econômica, entre outras.
Nesse sentido, temos o art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN), dispondo o assunto nos seguintes termos:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O tributo deve ser pago em dinheiro, não sendo possível que a dívida seja liquidada com outros bens, tais como móveis, veículos, sacos de cereais, etc. Havendo autorização legal, todavia, é possível o pagamento de tributo com imóveis.
Muitas vezes é de difícil compreensão, e por muitas vezes as diversas espécies de tributos deixa o cidadão totalmente perdido, por isso, vou tentar em uma linguagem mais simples, esclarecer alguns pontos, referentes aos tributos e algumas de suas espécies.
É necessário primeiro compreender como ocorre a arrecadação fiscal no Brasil, pois a cobrança de tributos obedece à Constituição Federal de 1988, que determinou o poder e a responsabilidade de cada ente federativo ― União, estados e municípios ― em relação aos fatos que podem ocasionar tributos.
Isso quer dizer que cada um desses entes tem o poder de cobrar impostos sobre situações diferentes e que eles nunca podem fazer a cobrança em relação a um mesmo fato. Fica mais fácil entender essa questão quando pensamos nos impostos mais comuns pagos pelas pessoas físicas que possuem bens ou imóveis no país. Veja os exemplos:
Se você tem uma casa na área urbana da sua cidade, é possível que já tenha pagado o IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana). Esse tributo é cobrado anualmente e os recursos são arrecadados pelos municípios e direcionados à cada gestão municipal. Isso quer dizer que o dinheiro que você paga por esse tributo fica na sua própria cidade.
Já se você tem um automóvel, sabe que não é aconselhável dirigi-lo sem pagar anualmente o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Diferentemente do IPTU, esse imposto é cobrado pelos estados e, por isso, os recursos arrecadados com a cobrança são destinados às gestões estaduais.
Agora, se você tem um imóvel na área rural, sabe que é preciso pagar o ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural). Ele também é cobrado uma vez ao ano, mas, ao contrário do IPTU, é arrecadado pela União e todo o dinheiro é destinado à gestão federal.
Dessa forma, fica fácil entender que cada ente tem a responsabilidade e o poder de cobrar impostos sobre situações diferentes, não é? Esses exemplos se referem aos fatos geradores de tributos mais comuns e conhecidos pelas pessoas físicas, mas a regra vale para outras operações.
A União, por exemplo, também é responsável pela cobrança de impostos relacionados à importação de produtos estrangeiros, à exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, às operações de crédito, entre outras situações. Já os estados são responsáveis, entre outros tributos, pelo ICMS, que, como veremos mais tarde, é causador de alguns conflitos relacionados à bitributação.
Enquanto isso, os municípios podem cobrar o IPTU, o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e outros impostos. Vale ressaltar que os entes federativos não são obrigados a cobrar os tributos sobre fatos geradores que estão sob seu poder, mas são proibidos de cobrar tributos por situações que são de competência de outros entes federativos.
Além disso, cabe a cada ente estabelecer os princípios de cada cobrança, como a alíquota, a base de cálculo, a incidência, entre outros. Por isso, o modelo de um carro pode ter um IPVA mais barato em um estado e mais caro em outro, já que as alíquotas são definidas por cada um deles de forma separada.
Se por acaso dois entes federativos cobrarem de um mesmo contribuinte dois tributos sobre o mesmo fato gerador teremos a BITRIBUTAÇÃO, que trata-se de uma prática inconstitucional, já que cada ente federativo tem poder e responsabilidade sobre fatos geradores diferentes. Isso significa que quando ocorre a bitributação um deles está cobrando algo que é de competência de outro.
Em termos gerais temos cinco espécies de tributos:
a) Impostos:
Os impostos podem incidir sobre o patrimônio, sobre a renda ou sobre o consumo e servem para financiamento de serviços universais (educação, segurança, etc).
- Sobre o patrimônio: IPTU, IPVA.
- Sobre a renda: IR, IRRF.
- Sobre o consumo: IPI, ICMS, PIS, COFINS, ISSQN, calculados a cada item vendido.
b) Taxas:
É um valor cobrado por conta de uma prestação de serviços de um ente público, seja ele municipal, federal ou estadual. Ou seja, decorrem das atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos, taxa para emissão de um documento, taxa de limpeza pública, etc.
c) Contribuições de Melhoria:
É quando ocorre uma melhoria que resulte em benefício ao contribuinte, como por exemplo quando é feito asfaltamento em uma rua, o valor do imóvel acaba aumentando por conta desta melhoria, implicando em valorização no imóvel do contribuinte e isso gera a contrapartida do cidadão pois ele teve um claro benefício.
d) Empréstimos compulsórios:
Têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e;
e) Contribuições:
As contribuições são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.
Ora são verdadeiros impostos, ora taxas, e às vezes, um misto destas duas categorias e que por delegação, são arrecadadas por entidades beneficiárias.
Ex.: as contribuições arrecadadas pelo INSS, pelos Sindicatos, pela OAB e outras entidades profissionais ou econômicas.
A carga tributária brasileira alcançou o patamar recorde de 35,7% do PIB (Produto Interno Bruto) em 2019, de acordo com estudos elaborados pelos economistas José Roberto Afonso e Kleber Pacheco de Castro. Houve aumento tanto na União quanto nos estados e municípios.
Esse resultado marca, possivelmente, o início de uma consolidação da retomada da trajetória de crescimento do indicador (carga tributária), que havia sido freada em 2008 e passou a reverter tal comportamento de 2016 em diante, contradizendo até a hipótese de quebra estrutural da tendência de aumento de receitas, aventadas por alguns autores.
Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil – Atualizada e Revisada em 03/01/2020
fonte www.portaltributario.com.br
- Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – Lei 10.893/2004
- Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) – Lei 5.461/1968
- Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional – CCCCN – art. 11 da Lei 7.291/1984
- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT – Lei 10.168/2000
- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação” – Decreto 6.003/2006
- Contribuição ao Funrural – Lei 8.540/1992
- Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955
- Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
- Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) – Decreto-Lei 8.621/1946
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) – Lei 4.048/1942
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) – Lei 8.315/1991
- Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – Lei 9.403/1946
- Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – Lei 9.853/1946
- Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) – art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
- Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) – Lei 8.706/1993
- Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja as diferenças entre a Contribuição Confederativa e o “imposto sindical”.
- Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja as diferenças entre a Contribuição Confederativa e o “imposto sindical”.
- Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001
- Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior – Lei 10.168/2000
- Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais – FAAP – Decreto 6.297/2007
- Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Emenda Constitucional 39/2002
- Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
- Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – art. 32 da Lei 11.652/2008
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – art. 8º da Lei 12.546/2011
- Contribuição Sindical Laboral – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição (também chamada de “imposto sindical”) no rol, em função de suas particularidades tributárias.
- Contribuição Sindical Patronal – embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos estas contribuições no rol, em função de suas particularidades tributárias.
- Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
- Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
- DPVAT – leia porque DPVAT é classificado como tributo?
- Fundo Aeroviário (FAER) – Decreto Lei 1.305/1974
- Fundo de Combate à Pobreza – art. 82 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela EC 31/2000
- Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF – Convênio ICMS 42/2016
- Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) – Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – Lei 5.107/1966
- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) – art. 6 da Lei 9.998/2000
- Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) – art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
- Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) – Lei 10.052/2000
- Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- Imposto sobre a Exportação (IE)
- Imposto sobre a Importação (II)
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR – pessoa física e jurídica)
- Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
- INSS (“Contribuição Previdenciária”) de Autônomos e Empresários
- INSS (“Contribuição Previdenciária”) de Empregados
- INSS (“Contribuição Previdenciária”) Patronal sobre a Folha de Pagamento
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
- Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
- Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004
- Taxa de Avaliação da Conformidade – Lei 12.545/2011 – art. 13
- Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto-Lei 1.899/1981
- Taxa de Coleta de Lixo
- Taxa de Combate a Incêndios
- Taxa de Conservação e Limpeza Pública
- Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais – TCIF – Lei 13.451/2017
- Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – Lei 10.165/2000
- Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei 10.357/2001, art. 16
- Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
- Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC – Lei 11.292/2006
- Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA – art. 13 e 14 da MP 437/2008
- Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei 7.940/1989
- Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos – art. 50 da MP 2.158-35/2001
- Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
- Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC – Lei 10.834/2003
- Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
- Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar – art. 12 da Lei 12.154/2009
- Taxa de Licenciamento Anual de Veículo – art. 130 da Lei 9.503/1997
- Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações – Lei 9.765/1998
- Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
- Taxa de Pesquisa Mineral DNPM – Portaria Ministerial 503/1999
- Taxa de Serviços – TS – Zona Franca de Manaus – Lei 13.451/2017
- Taxa de Serviços Metrológicos – art. 11 da Lei 9.933/1999
- Taxa de Utilização de Selo de Controle – art. 13 da Lei 12.995/2014
- Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
- Taxa de Outorga e Fiscalização – Energia Elétrica – art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
- Taxa de Outorga – Rádios Comunitárias – art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
- Taxa de Outorga – Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários – art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
- Taxas de Saúde Suplementar – ANS – Lei 9.961/2000, art. 18
- Taxa de Utilização do SISCOMEX – art. 13 da IN 680/2006
- Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
- Taxas Judiciárias
- Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – art. 23 da Lei 12.529/2011