Em sequência aos comentários das mais expressivas normas que regem o Município de Tupã, tanto para o Executivo como para o Legislativo, privando por uma conscientização e esclarecimento aos leitores, assim como, levar aos candidatos que deverão disputar a eleição de 2020, uma interpretação lógica, simples e objetiva, passo a comentar a Lei que Disciplina o Regime Jurídico Estatutário, Quadro de Pessoal e o novo Sistema Remuneratório para os servidores e dá outras providências LEI COMPLEMENTAR N° 140, DE 4 DE ABRIL DE 2008 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal.
Salvo disposições em contrário, esta Lei Complementar se aplica a todos os servidores do Poder Executivo, sendo que o Plano de Cargos se aplica apenas aos servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo e os estáveis.
Art. 2° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público, criado por lei, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos e em número determinado para provimento em caráter efetivo, ou em comissão;
II – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público.
III – vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo público até a aplicação dos efeitos desta lei;
IV – remuneração nominal: valor correspondente ao vencimento acrescido do valor resultante das vantagens perenes que estejam sendo auferidas na data de início do sistema remuneratório instituído por esta lei e por ela extintas e/ou não mais incidentes, na forma do artigo 115 desta Lei Complementar.
V – vencimento padrão: conjunto de grau e nível para o cargo de provimento efetivo na forma prevista nos anexos desta Lei Complementar;
VI – diferença de carreira: Valor correspondente à diferença entre a remuneração nominal que o servidor fizer jus até a aplicação dos efeitos desta lei, e o novo vencimento padrão por ela estabelecido;
VII – remuneração fixa: valor correspondente ao vencimento padrão ou referencia somado a diferença de carreira;
VIII – remuneração total: valor correspondente ao vencimento padrão ou referencia somado de quaisquer vantagens de caráter transitório e a diferença de carreira;
IX – classe: conjunto de cargos públicos;
X – carreira: evolução remuneratória do vencimento padrão por meio do instituto da progressão;
XI – progressão: passagem de um nível para outro imediatamente superior dentro do mesmo grau para os fins de evolução por quinquênios.
XII – quadro de pessoal: conjunto de cargos públicos, necessários ao desempenho das atividades, competências e responsabilidades da Administração Direta da Prefeitura da Estância Turística de Tupã;
XIII – grau: símbolo indicativo da hierarquia remuneratória do cargo público de provimento efetivo, indicado por algarismos arábicos;
XIV – nível: valores fixados para o grau, identificado por letras maiúsculas para os fins de progressão.
XV – referência: símbolo indicativo da hierarquia remuneratória do cargo de provimento em comissão;
XVI – cargo efetivo: cargo público a ser provido por concurso público;
XVII – cargo em comissão: cargo público a ser provido por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
XVIII – função de confiança: atividade de supervisão na administração geral ou de coordenação e vice-direção no magistério de livre designação e exoneração do Chefe do Executivo, destinada exclusivamente aos servidores titulares de cargos efetivos;
XIX – cargo de carreira remuneratória: Cargo de provimento efetivo e função remunerada a ser desempenhada por Servidor estável na forma do artigo 19 do ADCT/CF sujeito a evolução remuneratória por meio de progressão na forma desta Lei Complementar.
XX – cargo isolado: Cargo de provimento em comissão ou efetivo que em decorrência de peculiaridade profissional, será remunerado por meio de subsídio e não sujeitos a evolução na carreira, aplicando-lhe sistema remuneratório especial na forma prevista nesta Lei Complementar.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo considerados como de efetivo exercício, além das faltas abonadas de que trata o § 2º do artigo 42, o dia do Servidor Público, o período de disponibilidade e os afastamentos previstos no art. 49 desta Lei Complementar.
São requisitos mínimos obrigatórios para a investidura em cargo público, ter nacionalidade brasileira; possuir idade mínima de dezoito anos; estar no gozo dos direitos políticos; estar quites com as obrigações militares e eleitorais; possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e possuir aptidão física e mental.
Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso para o provimento de cargos públicos cujas atribuições elas sejam compatíveis, no limite de, pelo menos, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, individualmente considerados os cargos envolvidos.
Os cargos públicos são providos por: nomeação; reintegração; aproveitamento; reversão e recondução.
A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;
II – em comissão para cargos isolados cuja atribuição seja de direção, chefia e assessoramento.
A nomeação para cargos de carreira ou isolado, de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade contado de sua homologação oficial.
Art. 9º Não será nomeado para cargo público: (NR)
I – demitido por infringência do art. 78, incisos I, VI, VIII e IX desta Lei Complementar;
I – o ex-servidor demitido por infringência do art. 78, incisos I, VI, VIII, IX e XIII desta Lei Complementar; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2.010)
II – condenado por sentença judicial com transito em julgado, por improbidade administrativa ou por crimes praticados contra a Administração Pública.
III – o condenado por sentença transitada em julgado por crime inafiançável; (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2.010)
O concurso para provimento de cargos públicos se constituirá de provas ou de provas e títulos, devendo constar do respectivo Edital as condições para habilitação. A aprovação em concurso público não gera ao concursado o direito à nomeação, mas esta, quando se der, observará a classificação oficialmente homologada. Na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, são obrigatórios os procedimentos básicos:
I – os concursos serão realizados quando a Administração Municipal julgar oportuno e terá a validade inicial de 2 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, a critério do Poder Executivo;
II – poderá ser realizado novo concurso público durante o prazo de validade do anterior para o mesmo cargo, mesmo com lista de espera de candidato aprovado e não convocado para a investidura no cargo nele previsto; porem salvaguardado o respeito à lista dos aprovados no concurso já existente;
III – o edital de concurso conterá as exigências que permitam à Administração Municipal verificar se o candidato preenche os requisitos e as qualificações necessárias para o pleno exercício do cargo público.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor em formulário próprio em meio escrito e/ou eletrônico. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Será suspenso, com prejuízo da remuneração total, o exercício do servidor preso preventivamente, temporariamente ou em situação de flagrante delito, bem como nos casos de prisão civil ou condenação criminal que lhe aplique pena privativa de liberdade por sentença judicial transitada em julgado.
O servidor fará exames médicos periódicos, nos prazos definidos pela Administração, consoante as prescrições indicadas pelo órgão municipal responsável pelo Programa Controle de Medicina e Saúde Ocupacional PCMSO, sob pena de desconto de 1 (um) dia de vencimento padrão, salvo motivo devidamente justificável.
O servidor cumprirá estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado, durante o qual se aferirá a sua aptidão e habilitação para o desempenho das funções dele constantes, com a avaliação dos seguintes fatores:
I – relacionamento interpessoal;
II – disciplina;
III – pontualidade;
IV – assiduidade;
V – aptidão;
VI – dedicação ao serviço;
VII – eficiência.
§ 1º A periodicidade da avaliação funcional durante o cumprimento do estagio probatório será regulamentada por decreto, devendo a primeira avaliação ser realizada uma vez decorridos 60 (sessenta) dias do inicio do exercício e a última avaliação preferencialmente 4 (quatro) meses antes de fim do estágio.
Decretada a sua desnecessidade o cargo será extinto, ficando o servidor estável, em disponibilidade com remuneração fixa proporcional ao tempo de serviço aferido na data da vigência do ato que decrete a sua extinção situação que perdurará até seu adequado aproveitamento em outro cargo publico. A disponibilidade não poderá ser superior ao período de 12 (doze) meses.
A Administração pública aproveitará o servidor posto em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimento padrão compatível com o anteriormente ocupado, observando-se, para este fim, o critério de maior tempo de serviço no cargo extinto.
Havendo mais de um servidor com perfil compatível a um mesmo cargo, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade, sendo que, no caso de empate, prevalecerá o maior tempo de serviço público municipal.
Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – falecimento.
A exoneração a pedido dar-se-á: para desligamento definitivo do cargo que ocupa; para assunção imediata de outro cargo na Administração Pública Municipal.
A exoneração de ofício dar-se-á: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, após procedimento de avaliação funcional; quando o servidor nomeado não tomar posse no prazo estabelecido.
Submetido a processo administrativo disciplinar o servidor só poderá ser exonerado a pedido após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança se darão a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.
O servidor poderá afastar-se do trabalho em virtude de:
I – tratamento de saúde; (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 285, de 2014)
II – acidente do trabalho ou doença profissional nos termos da legislação previdenciária de regência; (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013)
III – doação de sangue sem prejuízo da remuneração total do dia da doação;
IV – acompanhamento de pessoa da família; (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 285, de 2014)
V – casamento civil, sem prejuízo da remuneração total, por 8 (oito) dias consecutivos, contado do dia subseqüente ao evento, ou até 3 (três) dias antes deste e 5 (cinco) dias depois, por opção do servidor, devidamente formalizada; (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 285, de 2014)
VI – repouso à gestante, à adotante e à paternidade; (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013)
VII – aleitamento materno; (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 285, de 2014)
VIII – luto, sem prejuízo da remuneração total, pelo falecimento de: (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013)
a) pai, mãe, padrasto, madrasta, irmãos, cônjuge ou companheiro, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, por 8 (oito) dias contados da data do evento; (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013)
b) avô, avó, sogro, sogra ou pessoa que vivia comprovadamente sob dependência econômica do servidor, por 4 (quatro) dias, contados da data do evento. (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013)
IX – convocação judicial ou administrativa sem prejuízo da remuneração total;
X – participação em eventos esportivos ou culturais, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo da remuneração fixa;
XI – desempenho de mandato sindical, sem prejuízo da remuneração fixa;
XII – participação no pleito eleitoral, de acordo com a legislação específica, sem prejuízo da remuneração fixa; (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 285, de 2014)
XIII – afastamento administrativa nos termos desta Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 285, de 2014)
XIV – nomeação para cargo de provimento em comissão na Prefeitura ou outro órgão municipal, facultado ao servidor optar, por escrito, pela remuneração total do cargo de provimento efetivo; (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013)
XV – afastamento junto a outros órgãos públicos de outras esferas de Governo ou para o desempenho de funções em Consórcios Municipais ou Intermunicipais para os quais o Município esteja autorizado a participar com ou sem prejuízo da remuneração fixa;
XVI – para exercício de mandato eletivo, nos termos da Constituição Federal, tendo por base a remuneração fixa; (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 285, de 2014)
XVII – para atender convocação da prestação de Serviço Militar com prejuízo da remuneração total; (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 285, de 2014)
XVIII – para Servidores da ativa diretamente afetados pela terceirização de serviços anteriormente exercidos pela administração municipal, pelo prazo de até dois anos, com prejuízo da remuneração fixa, mediante autorização do Prefeito. (Vide Lei Complementar nº 249, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 285, de 2014)
Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde, será concedida licença a pedido do interessado, ou de ofício. Para a concessão da licença será indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário. O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será efetuado pelo médico credenciado pelo município. O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos após a homologação pelo médico credenciado do Município. Caberá ao Servidor providenciar a notificação à Administração no primeiro dia subseqüente ao seu afastamento.
Art. 71. São deveres do servidor:
I – ser eficiente no cumprimento das atribuições do cargo, procedimentos e funções de acordo com as normas e padrões estabelecidos;
II – ser assíduo;
III – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IV – cumprir com rigor os horários de entrada e saída do trabalho;
V – cumprir as determinações de seus superiores;
VI – fazer uso contínuo e correto dos equipamentos de proteção individual e coletivos quando as atribuições do cargo assim exigirem;
VII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII – tratar com atenção e respeito os munícipes;
IX – observar as normas legais e regulamentares, salvo se manifestamente ilegais, justificando de forma imediata e por escrito as razões do desatendimento;
X – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI – zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público;
XII – comunicar antecipadamente ao seu superior hierárquico quando do seu não comparecimento ao serviço, salvo em casos de urgência e emergência;
XIII – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos, quando for de sua competência;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
XIV – atender a convocação para atividades em horário diverso de seu expediente;
XV – testemunhar em sindicâncias e processos administrativos, fatos que sejam do seu conhecimento ou esfera funcional, salvo quando seu depoimento acarretar confissão de ato ilegal ou tipificado como crime;
XVI – informar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do fato, a perda da habilitação técnica conforme pré-requisito para exercício do cargo na forma prevista no anexo XV, ainda que temporária;
XVII – manter os requisitos de habilitação profissional quando o cargo assim o exigir;
XVIII – comunicar imediatamente as seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;
XIX – participar de capacitação profissional que se relacione com a melhoria do exercício de suas funções;
XX – manter-se atualizado das instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XXI – tratar com urbanidade o público em geral e colegas de trabalho;
XXII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado.
Parágrafo único. Considera-se falta de assiduidade, quando o servidor, num período de 12 (doze) meses consecutivos, faltar injustificadamente por mais de 29 (vinte e nove) dias interpolados.
Ao servidor é proibido, ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição; manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; incumbir a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em Lei Complementar, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou d0e seus subordinados; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais; valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; receber propinas, comissões ou vantagens de quaisquer espécies em razão de suas atribuições; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; praticar ato de sabotagem contra o serviço público; participar de gerência ou administração de empresas que mantenham negócios com o município; proceder de forma desidiosa; exercer atividade profissional quando em gozo de licença saúde ou acometido de doença profissional; referir-se com menosprezo, em informações, pareceres ou despachos, ou pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação às autoridades e atos da administração publica, podendo, porem, em trabalhos assinados criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço. Recusar-se a utilizar equipamento de proteção individual (EPI) determinado pelas normas de segurança adotadas pela Prefeitura. prestar falso testemunho em processo administrativo disciplinar. (AC) (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2.010)
Art. 83. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observando-se o contraditório e ampla defesa no caso de processo administrativo.
O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tupã, fica fixado na seguinte conformidade: a quantidade geral de cargos efetivos, bem como os seus enquadramentos nos respectivos graus são os constantes do Anexo – I, desta Lei Complementar; a quantidade geral de cargos efetivos – magistério, bem como os seus enquadramentos nos respectivos graus são os constantes do Anexo – II, desta Lei Complementar; a quantidade geral de Cargos em Comissão e as Funções de Confiança do magistério e da administração geral, com os seus enquadramentos, nas respectivas referências, são os constantes da Tabela I; II e III, respectivamente, todas do Anexo – III desta Lei Complementar.
As funções de confiança serão providas exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Tupã.
A classificação dos cargos e funções de confiança nas unidades administrativas será efetivada por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 117. Além do vencimento padrão ou referência, os servidores públicos municipais terão direito as seguintes vantagens pecuniárias transitórias, que não serão incorporadas:
I – Gratificação de Hora Noturna;
II – Gratificação de Insalubridade e Gratificação de Periculosidade;
III – Gratificação de serviço extraordinário;
IV – Auxílio Educação;
V – Diárias;
VI – Gratificação de função de Supervisão de Atividade Municipal;
VII – Gratificação Natalina;
VIII – Auxílio Funeral, na importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor do grau 1, nível “A”, da escala remuneratória dos cargos efetivos, anexo V desta Lei Complementar, que será pago, uma única vez, juntamente com o saldo remuneratório a que tiver direito, em virtude do falecimento do servidor ou inativo regido pela Lei n° 1.593/69 pago pelo cofre municipal.
IX – Honorários advocatícios oriundos de arbitramento ou de sucumbência.
X – Gratificação de Função de Atividade Especial (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 158, de 2.009)
X – Gratificação de Sobreaviso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2.010)
XI – Gratificação de Sobreaviso (NR) (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2.012)
XII – Gratificação de Assiduidade Funcional; (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2.012)
XIII – Gratificação pela Operacionalização de Carretas; (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2.012)
XIV – Gratificação de Lavagem de Veículos. (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 220, de 2.012)
XV – Gratificação Especial de Aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 304, de 2015)
XVI – Gratificação de Diretor de Departamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 2016)
XVII – Gratificação de Chefe de Setor. (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 2016)
XVIII – gratificação de Coordenador Pedagógico de Creche. (Incluído pela Lei Complementar n° 342, de 2018)
XVIII – gratificação especial para membros das comissões permanentes de licitação, pregoeiro e equipe de apoio; (Incluído pela Lei Complementar n° 370, de 2019)
XIX – gratificação pelo encargo de membro de comissão permanente de sindicância. (Incluído pela Lei Complementar n° 370, de 2019)
Parágrafo único. Os servidores públicos em cargo em comissão terão direito à percepção das vantagens pecuniárias previstas nos incisos IV, V, VII e VIII deste artigo.
A jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será cumprida para os cargos efetivos enquadrados nos graus 1 (um) a 13 (treze) e 17 (dezessete) do anexo I, cargos em comissão constantes do anexo III e cargos efetivos a serem extintos na vacância, constantes da tabela 1 do anexo XII, totalizando a jornada de 200 horas/mês, sendo este o fator de divisão para efeito de cálculos.
Art. 148. O servidor perderá:
I – 1/30 (um trinta avos) da remuneração total mensal do dia em que faltar ao serviço, salvo os afastamentos considerados como efetivo exercício nos termos da presente Lei Complementar;
II – a parcela da remuneração total diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas justificadas, conforme regulamentação em decreto.
Fica garantida aos servidores públicos a irredutibilidade remuneratória por meio da manutenção do valor da remuneração nominal, cuja operacionalidade se dará nos termos previstos nas disposições transitórias desta Lei Complementar.
As contratações somente poderão ocorrer nos casos de: calamidade pública; campanhas de saúde pública; implantação de serviço urgente e inadiável; saída voluntária, de dispensa ou de afastamento transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar o bom andamento dos serviços; execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica e execução direta de obra determinada.
Os servidores inativos remunerados pelos cofres municipais, eventualmente atingidos por esta lei, que tenham o cargo ou a função em que originariamente se aposentaram transformada ou extinta, terão sua situação revista, adaptando-se seus proventos aos cargos ou funções assemelhadas, na conformidade do disposto nestas Disposições Transitórias.