Em sequência aos comentários das mais expressivas normas que regem o Município de Tupã, tanto para o Executivo como para o Legislativo, privando por uma conscientização e esclarecimento aos leitores, assim como, levar aos candidatos que deverão disputar a eleição de 2020, uma interpretação lógica, simples e objetiva, passo a comentar a Lei que Disciplina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tupã RESOLUÇÃO N° 1, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990.
O Regimento Interno é uma norma que disciplina as atribuições dos órgãos da Câmara Municipal, contemplando suas funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas, devendo ser editado mediante resolução, de acordo com a Lei Orgânica do município, dependendo sempre da deliberação do Plenário.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal da Estância Turística de Tupã, constituída de 15(quinze) Vereadores, eleitos e investidos na forma da legislação vigente, e está instalada à Praça da Bandeira n° 222. (Redação dada pela Resolução n° 3, de 2010)
Art. 2° As funções legislativas da Câmara serão exercidas por meio de proposições previstas neste Regimento.
No primeiro ano da legislatura, dos Vereadores eleitos, já no dia 1° de janeiro, às oito horas e trinta minutos, em Sessão Solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e se desincompatibilizarão.
Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos:
“Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem-estar do município”. Ato contínuo, em pé, os demais vereadores dirão:
“Assim o Prometo”
Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Vereadores, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo por motivo justo aceito pela Câmara.
Compete ao Vereador, participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; votar e ser votado para os cargos da Mesa; apresentar proposições; abster-se de votar quando tiver interesse pessoal na deliberação e o seu voto for decisivo; cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado.
O Vereador deverá:
III – comparecer decentemente trajado às sessões e, obrigatoriamente, com paletó e gravata às sessões solenes, festivas ou especiais;
Ocorrendo a vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o Suplente.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I – advertência oral e pessoal; II – advertência em plenário; III – advertência escrita e pessoal; IV – cassação da palavra; V – suspensão da sessão; VI – proposta de sessão secreta para o Plenário discutir a respeito; VII – denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar, conforme disposto neste Regimento.
O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus Membros para o mesmo cargo.
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete, representar a Câmara em Juízo e fora dele; dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado em Plenário; fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei; apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; solicitar a intervenção no Município, depois de aprovada pelo Plenário, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; assinar autógrafos juntamente com o primeiro e segundo Secretários; elaborar o relatório anual dos trabalhos da Câmara e dos que estiverem a seu cargo, apresentando-o na primeira sessão do ano legislativo; convocar Sessões Extraordinárias, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas; comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, convocação extraordinária da Câmara no período do recesso; nomear os Membros das Comissões nos termos deste Regimento; tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato; suspender a sessão, por tempo determinado, desde que haja concordância das Lideranças; e promover a eqüitativa distribuição dos direitos e vantagens concedidas aos Vereadores.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
O Plenário é órgão soberano e deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em sua sede.
Os Vereadores podem se agrupar em representação parlamentar, cabendo-lhes escolher o Líder e o Vice-Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no Regimento Interno.
§ 1° O conjunto de três ou mais vereadores poderá constituir, funcionar e manter representação parlamentar, através de bancada partidária, quando pertencentes ao mesmo partido; ou de bloco parlamentar, se de partidos diferentes. (Redação dada pela Resolução n° 7, de 2019)
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma deste Regimento e com atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.
Os membros das comissões serão nomeados pelo Presidente da Câmara, mediante indicação escrita dos líderes.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, dando imediato conhecimento, por escrito, da eleição ao Presidente da Mesa.
Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem quando atingidos os fins para os quais foram constituídas, ou, em qualquer circunstância, com o término da Legislatura.
Art. 94. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissão Parlamentar Especial;
II – Comissão de Representação;
III – Comissão Processante;
IV – Comissão Parlamentar de Inquérito. (Redação dada pela Resolução n° 4, de 2007)
As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 20 horas, não podendo ultrapassar o limite de quatro horas, a contar do seu início, salvo prorrogação por tempo determinado de até 30 (trinta) minutos, concedida pelo Plenário a requerimento verbal de qualquer Líder.
O Expediente destina-se à leitura e votação da Ata da sessão anterior; à leitura das matérias recebidas; à leitura das indicações; à leitura, discussão e votação de Requerimentos e Moções; ao uso da Tribuna por Vereadores e à Tribuna Livre.
Tribuna Livre é manifestação dos cidadãos, por meio de suas entidades representativas, nas Sessões Ordinárias, versando sobre tema de escolha própria.
A discussão e votação de Moções seguirão as mesmas normas da discussão e votação de Requerimentos:
Todo requerimento, que cumprir o trâmite regimental, será lido, discutido e votado na mesma sessão.
O Vereador que solicitar a palavra para discussão, o que poderá ocorrer apenas uma vez, terá o prazo máximo de até 3 (três) minutos para seu pronunciamento. O prazo é improrrogável, exceto no caso do Líder de bancada partidária, quando pertencentes ao mesmo partido; ou de bloco parlamentar, se de partidos diferentes.
Os Vereadores que desejarem fazer uso da palavra, no Expediente, deverão inscrever-se, após o início da sessão, em livro especial, sob a fiscalização do 1° Secretário, o prazo para o orador usar da Tribuna será de até 5 (cinco) minutos.
Encerrada a hora do Expediente, terá início a Ordem do Dia, que é a fase da sessão onde serão lidas, discutidas e votadas, com os pareceres das respectivas Comissões, as seguintes matérias: projeto de Emendas à Lei Orgânica do Município; projeto de Leis Complementares; projeto de Leis Ordinárias; projetos de Decretos Legislativos e projeto de Resoluções.
A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito ou por dois terços dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente.
Art. 162. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de dois terços dos Vereadores, em Requerimento escrito quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. (Redação dada pela Resolução n° 4, de 2007)
§ 1° Deliberada a sessão secreta, e se para a realizar for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes retirarem-se do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e aos demais representantes da imprensa; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2° A ata será lavrada pelo 1° Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 3° As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4° Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5° Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
As Sessões Solenes, não remuneradas, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais e para entrega de Títulos Honoríficos.
De cada sessão da Câmara será lavrada ata resumida dos trabalhos, contendo a indicação dos horários em que se realizaram os procedimentos previstos neste Regimento Interno para as sessões ordinárias e extraordinárias, fazendo parte integrante desta ata a gravação em áudio e vídeo.
A gravação das sessões em fita e vídeo serão arquivadas na TV Câmara e na Secretaria Legislativa de Administração da Câmara por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
As proposições poderão consistir em: projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município; projetos de Lei Complementar; projetos de Lei Ordinária; projetos de Decreto Legislativo; projetos de Resolução; substitutivos; emendas e Subemendas; vetos; pareceres; requerimentos; moções e indicações.
Todas as proposições, independente de suas origens, inclusive as que se destinam às Comissões ou delas retornam, para serem incluídas na pauta das Sessões Ordinárias, devem dar entrada, mediante protocolo, na Secretaria da Câmara, até às 16 (dezesseis) horas da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da realização da Sessão Ordinária.
Art. 234. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador, em Plenário, feita em qualquer fase da Sessão para:
I – reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental;
II – suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento;
III – solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos.
O Vereador poderá requerer ao Presidente para justificar seu voto nos processos de votação simbólica, nominal ou digital, e disporá de até dois minutos para se pronunciar, sendo vedados os apartes (aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate).
Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado e o veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 248. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente, sendo que todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara, que deverá contar com o auxílio dos Secretários.
A Secretaria Legislativa de Administração da Câmara manterá um arquivo consolidado das Leis, dos Decretos Legislativos e Resoluções em vigor, devendo as alterações da Legislação serem inseridas simultaneamente no arquivo e site do Legislativo.