Em razão da pandemia decorrente da COVID-19 e, de modo a buscar a preservação de emprego e renda, o Governo Federal editou a medida provisória MP 936, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que na época complementava as disposições previstas na MP 927 de 22/03/2020.
Conforme disposição dos parágrafos 3º e 7º do art. 62 da CF, as medidas provisórias têm vigência de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação, podendo ser prorrogadas por igual período. Assim, na prática um medida provisória tem eficácia durante o período máximo de 120 (cento e vinte) dias, de modo que, para que as situações tratadas na MP continuem a ter validade para além dos 120 dias se faz necessária a conversão da MP em Lei
Foi justamente isso o que aconteceu com a MP 936, cuja publicação se deu em 01/04/2020 e, portanto, teria perda de sua eficácia em 29/07/2020. Por esse motivo, acabou convertida na Lei nº 14.020/2020, permitindo a continuidade do Programa para além do período de vigência da MP 936.
As medidas previstas na Lei 14.020/2020 se destinam a todos os empregados privados. Isso inclui tanto os empregados contratados pelo regime da CLT quanto empregados domésticos, além dos aprendizes e empregados contratados em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT).
Vários são os pontos atacados pela Lei 14.020, porém destaco nesta matéria alguns principais, como a permissão dos empregadores reduzir a jornada de trabalho contratual de seus empregados e, na mesma proporção, o valor dos salários, desde que mantido o valor do salário hora do empregado.
A suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 (cento e vinte) dias, devendo o empregador manter ao empregado a concessão de todos os benefícios concedidos habitualmente em razão do emprego, como planos de saúde, vale alimentação, vale refeição, vale combustível, dentre outros…
Outra inovação trazida pela Lei nº 14.020/2020 diz respeito à proibição de demissão sem justa causa dos empregados portadores de deficiência, nos termos do art. 17, V da Lei 14.020.
Apesar de o dispositivo fazer referência de que a demissão fica proibida durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, o entendimento que se tem é de que a proibição de demissão teve início somente a partir da vigência da Lei nº 14.020/2020, já que não havia previsão semelhante na MP 936.
Também tratou a Lei nº 14.020/2020 da possibilidade de repactuação de operações com instituições financeiras contraídas com o desconto em folha de pagamento de que trata a Lei nº 10.820/2003, durante a vigência do estado de calamidade pública, para os empregados que estejam contemplados pelos Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como, aos que comprovarem a contaminação pelo coronavírus, o que deve ocorrer por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem.
Nessas hipóteses, será assegurado um prazo de carência de até 90 dias para os trabalhadores, a quem caberá a escolha de referido prazo, podendo ser inferior a 90 dias.
Devem ser mantidas as condições contratadas de juros, encargos e garantias, podendo a instituição financeira reduzir referidas obrigações por liberalidade sua, mas não podendo aumentar.
Como visto, a Lei nº 14.020/2020 manteve a essência das previsões contidas na MP 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, especialmente quanto às hipóteses de adesão ao programa e forma de ajuda do Governo.
Porém, acabou abordando temas relevantes que não tinham sido contemplados pela MP 936, além de deixar algumas situações mais claras. Isso certamente colabora para a segurança jurídica, trazendo maiores e melhores condições para os empregadores avaliarem a viabilidade e consequências de adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.