Recomenda-se atenção às autorizações de viagem para crianças e adolescentes.
Apesar das restrições da pandemia de Covid-19, aos poucos as pessoas voltam a viajar para destinos liberados a turistas ou mesmo para visitar parentes e amigos que residem em outras localidades.
Com a proximidade das festas de fim de ano, recomenda-se atenção às autorizações necessárias para que crianças e adolescentes possam viajar, a fim de evitar transtornos de última hora.
Considera-se CRIANÇA a pessoa com idade até 12 anos incompletos (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade), assim como, considera-se ADOLESCENTE a pessoa com 12 anos completos até 18 anos incompletos (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade).
Sempre que houver necessidade de obter autorização de viagem, o interessado deve procurar com antecedência a Vara da Infância e da Juventude, a fim de se evitar contratempos indesejáveis de última hora.
Nesse caso, dirija-se à Vara da Infância e da Juventude da região de residência da criança e do adolescente, seja na Capital, seja no Interior.
É bom lembrar que nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (antigo Juizado de Menores).
Os Adolescentes de 16 a 18 anos de idade não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados dentro do território nacional desde que estejam portando documento original de identificação, com foto; Criança ou adolescente em deslocamento para comarca contígua à da sua residência, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; Crianças (menores de 12 anos) e adolescentes (entre 12 e 16 anos), desde que acompanhados de um dos pais, responsável legal, tutor ou parente até 3º grau (como avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos) portando, qualquer um destes, documentação original com foto para comprovação do parentesco; A criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos que apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para que viaje desacompanhado(a) ao exterior.
É necessário autorização escrita, assinada por pai, mãe, responsável legal ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança ou escritura pública: Se não houver parentesco entre a criança/o adolescente e o acompanhante e para crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos que viajam desacompanhados para Comarcas não contíguas à de sua residência.
A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes, nas seguintes hipóteses:
a) Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;
b) Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais.
As presentes orientações foram elaboradas de acordo com a Lei nº 8.069/90 (ECA) e com as Resoluções nº 131/11 e 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem qualquer interpretação jurídica ou legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 11 da citada Resolução nº 131/2011 do CNJ, as autorizações de viagem ao exterior mencionadas não se constituem em autorização para fixação de residência no exterior.
Os Prazos de validade Variam de acordo com a forma de emissão do documento:
- Autorização expressa em passaporte: a validade é a do passaporte.
- Autorização reconhecida em cartório: a validade é determinada pelos pais ou responsáveis legais. No caso de omissão, será válida até dois anos.
- Autorização emitida pela VIJ-DF: a validade é de 90 dias.