Estado de São Paulo é condenado a recalcular taxa de juros aplicada maior do que a Taxa Selic, mesmo em PEP’S – Programa Especial de Parcelamento à empresa Tupãense

O estado não pode aplicar taxas de juros superiores à taxa Selic em débitos do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços). Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

“… em conformidade com o voto do Relator que acolheu recurso de uma empresa Tupãense e determinou que FESP-ré proceda ao recálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos inseridos em Programa Especial de Parcelamento, além dos Débitos fiscais não inseridos no Programa Especial de Parcelamento (PEP). Certidões de Dívida Ativa, já confirmados na sentença de primeira instância”.

Representada pelo Dr. Carlos Henrique Ruiz, Advogado Tributarista, a empresa questionava o artigo 96 da lei, segundo o qual a taxa de juros será de 0,13% ao dia. O Órgão Especial do TJ-SP já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, além do artigo 85.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti transcreve trecho da decisão do colegiado.

“Com efeito, mesmo levando-se em consideração a livre manifestação da vontade do contribuinte, ressalta-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos termos do art. 543-C do CPC/73, sedimentou o entendimento pelo qual é possível ao contribuinte discutir aspectos jurídicos do parcelamento”.

Devendo ser interpretada conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais.

O relator cita, ainda, “Nesta esteira, sedimentou-se que os juros de mora incidentes sobre as dívidas fiscais do Estado deveriam ser limitados ao índice da taxa SELIC, afastando-se, pois, a incidência das disposições pertinentes previstas na Lei Estadual nº 13.918/09, quando tal limitação for superada”.

O advogado Dr. Carlos Henrique Ruiz, especialista em Tributário, explicou que, apesar da resistência do Fisco Paulista em reconhecer a cobrança indevida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a cobrança majorada e tem condenado o fisco a recalcular e restituir ao contribuinte os valores indevidos cobrados, devidamente atualizados.

Fonte: Apelação nº 1027212-92.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo – 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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