Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal
Normalmente quando você contrata um advogado particular, ao juntar sua procuração nos autos processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deveria recolher a “taxa de mandato judicial” hoje no valor de R$ 23,27 (vinte três reais e vinte e sete centavos), correspondente a 2% sobre o MENOR salário mínimo vigente na capital do Estado de São Paulo – R$1.163,55 (um mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), representado por um DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS conhecido como DARE relativo ao código 304-9.
Pois é, acontece que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou no último dia 16 de abril, tal recolhimento INCONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a norma paulista que estabelecia contribuição paga por outorgante de mandato judicial (procuração concedida a advogados para representar o cliente perante a Justiça) destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 16/4, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5736, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Entre outras alegações, a Procuradoria Geral da República sustentou a ausência de nexo entre a contribuição e a atividade de prestação jurisdicional, custeada por meio de taxas e emolumentos.
Embora os advogados sejam indispensáveis à administração da justiça, observou que o serviço prestado por eles é atividade eminentemente privada.
“O produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, sem destinação pública alguma”
Em seu voto pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que o artigo 18, inciso II, da Lei estadual 13.549/2009 instituiu um tributo sem justificativa plausível, revelando-se, portanto, incompatível com a Constituição da República. “O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato – que é a procuração – não está sujeito a tributo”, concluiu.
Portanto, a partir de agora, todos aqueles que desejam constituir advogado particular nos autos do processo judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estão dispensados do recolhimento da taxa de mandato judicial. Fique Atento!