Decisão foi publicada em edição do Diário Oficial do último dia 18 de maio
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, o acompanhamento de sua execução e o termo de cancelamento para aquisição de gêneros alimentícios para serem utilizados na merenda escolar e em diversas secretarias da cidade de Queiroz.
As contas são referentes à contratação de serviço em 2019, na gestão da ex-prefeita Ana Virtudes Miron Soler, a Tuti (PV). A decisão foi publicada em edição do Diário Oficial do dia 18 de maio.
O relatório do TCE examinou a ata de registro de preços de 8 de fevereiro de 2019, com prazo de 12 meses, a partir de sua assinatura, e o valor de R$ 944.273,20, além de fazer o acompanhamento da execução contratual, do termo de cancelamento da ata e do pregão presencial.
Segundo a Corte de Contas, o certame contou com cinco participantes, com a desclassificação de algumas em função da ausência de cotações para os itens licitados.
A empresa mais bem posicionada foi habilitada e, ao final, duas licitantes – dentre as quais a empresa contratada – sagraram-se vencedoras para dois conjuntos de itens.
“Durante a execução da ata, a contratada em tela pleiteou o reajuste dos preços de alguns dos itens – referentes a diferentes cortes de carne bovina –, em função de alegada troca de fornecedor e aumento de custos. Ante o indeferimento do pleito, a referida empresa solicitou que fosse cancelado o registro de preços e manifestou seu desinteresse em prosseguir com o fornecimento dos itens licitados”, explica o relatório.
A prefeita na época, então, decidiu pela rescisão unilateral do contrato, bem como a aplicação da pena de suspensão temporária da participação da empresa em licitação e o impedimento de contratar com a administração, por dois anos. O distrato foi feito mediante termo de cancelamento da ata de registro de preços.
Quanto ao acompanhamento da execução da ata, o TCE destacou as seguintes irregularidades: ausência de controle formal dos estoques de alimentos pela Prefeitura; falta de atestado de recebimento dos materiais pelo responsável por sua conferência; solicitações dos produtos realizadas informalmente à Prefeitura, com aquiescência formal de nutricionista responsável; aquisição de produtos como carnes e derivados, arroz e feijão superior ao consumo diário de tais alimentos; inexistência de comprovação da entrega de aproximadamente 33,73% do total empenhado em gêneros alimentícios.
Já com relação à rescisão, o órgão constatou que a administração deixou de aplicar a multa prevista pela inexecução parcial do pacto. “Afirmou, ainda, que não houve comprovação da majoração dos preços arguida pela contratada, embora o indeferimento de seu pedido de reajuste só tenha ocorrido após a constatação de irregularidades por parte desta Corte”, diz.
Em resposta ao TCE, a Prefeitura ressaltou que a deficiência na formulação da pesquisa de preços não prejudicou o atendimento à economicidade, vez que se constatou estarem os preços obtidos em consonância com os praticados no mercado.
A administração afirmou ainda que a ausência de assinaturas na ata seria “mera falha formal” e reconheceu a omissão pertinente à taxa de juros e/ou correção monetária no edital e na ata de registro de preços, prontificando-se a corrigi-la para futuros certames.
Quanto à execução da ata de registro de preços, o Executivo “salientou a natureza essencial da despesa com merenda escolar e a adequação de seu empenhamento, liquidação e pagamento”.
O TCE aplicou multa de R$ 5.818 – o equivalente a 200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (MP), para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Fonte: MN e TCE-SP