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Insalubridade e Periculosidade, você sabe a diferença entre estes adicionais?

Adicional, no Direito do trabalho, é o acréscimo salarial devido ao trabalhador que labora em condições mais gravosas, ou seja, em condições ou horários considerados fora da normalidade, e que podem prejudicar de alguma forma a integridade física e mental de quem o presta.

Nesta matéria vou explicitar como são diferentes o Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade de forma simples e objetiva, apresentando seus conceitos e requisitos.

Apesar dos termos serem bem parecidos, existem diferenças entre insalubridade e periculosidade que devem ser consideradas pelo empregador no momento do registro e contracheque.

Atualmente, muitos trabalhadores atuam sob condições insalubres ou de periculosidade, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a insalubridade é caracterizada quando o empregado está exposto, durante o dia a dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros, já a periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador fica exposto para executar sua função.

Então, de forma simples devemos fixar em mente que insalubridade está relacionada a saúde e periculosidade à vida, desta forma, conseguimos imaginar a extensão e magnitude entre a primeira e a segunda, sendo o risco à vida “periculosidade” mais penosa do que a insalubridade que expõe a saúde do trabalhador.

O trabalho insalubre é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica do funcionário. Esse tipo de exposição é regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

O funcionário que atua em condições insalubres tem direito a um adicional que varia entre 10% e 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e máximo.

“É de suma importância compreendermos que o adicional de insalubridade tem como base o salário mínimo nacional vigente, enquanto o adicional de periculosidade é fixado sobre o salário base do empregado”

A insalubridade e a periculosidade também possuem semelhanças, pois, ambas, colocam o trabalhador em condições de risco. Para que os problemas sejam amenizados, é importante que o empregador assegure e verifique a utilização de equipamentos de segurança e promova medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho.

Oferecer cursos e treinamentos também é obrigação do gestor e podem contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para toda a equipe.

Para que uma companhia siga rigorosamente todas a leis e normas que regem a segurança no ambiente de trabalho, é imprescindível que haja a contratação de uma equipe especializada em Segurança e Medicina do Trabalho. Através de uma perícia especializada, a empresa poderá identificar as atividades e classificar o grau de periculosidade ou insalubridade.

Os riscos estão presentes em todos os ambientes laborais – inclusive aqueles que não imaginamos como um simples escritório. Uma consultoria garante a redução dessas ameaças e assegura a produtividade da empresa.

Vale lembrar que, embora os adicionais de insalubridade e periculosidade tenham causas distintas, eles não podem ser recebidos juntos, conforme o entendimento majoritário do TST. Assim, se o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas, ao mesmo tempo, ele terá direito a receber somente aquele adicional cujo valor for mais alto.

Recentemente como advogado de dezenas de trabalhadores rurais, consegui importante vitória na Justiça do Trabalho, conseguindo na justiça garantir Adicional de Insalubridade para diversos cortadores de cana demitidos de uma Usina do interior de São Paulo.

Apesar de o TST – Tribunal Superior do Trabalho já ter reconhecido o direito do trabalhador rural ao adicional de insalubridade, na prática algumas usinas não pagam o adicional aos seu funcionários.

Recentemente uma usina da região demitiu mais de 400 funcionários, dentre eles vários rurícolas, especialmente “cortadores de cana” que ficam expostos ao sol intenso das 07:00 as 16:00 horas, sem receber o adicional de Insalubridade, nos termos do Anexo 3 da NR-15.

O Laudo Pericial concluiu que o trabalho desenvolvido pelos rurícolas “cortadores de cana”, mesmo com as pausas intervalares concedidas no próprio local de trabalho, é considerado fatigante (550 Kcal/h de gasto calórico); o IBUTG aferido no local de trabalho foi de 26,21 C; a temperatura ambiente na data da diligência era de 27 graus; foram excedidos os limites previstos no Anexo 03 da NR 15 para labor contínuo na maior parte dos dias trabalhados.

O Magistrado acolheu o Laudo Pericial para deferir à percepção do adicional de insalubridade ao empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214.78 do MTE, adotando-se como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, bem como o adicional de 20% -Consolidação das Leis do Trabalho, a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho que manteve em sua íntegra a condenação ao Adicional de Insalubridade.

Já a periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. A permanência constante ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, uma vez que, poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o empregado fique inválido ou esteja sob risco de vida.

O trabalho em situações perigosas garante ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

Depois de identificar os riscos da periculosidade aos colaboradores, é preciso implementar ações preventivas dentro da rotina de trabalho e não somente isso, mas também monitorar constantemente essa implementação e a mensuração de seus resultados:

Em seguida, é necessário analisar todas as deficiências de segurança nos postos de trabalho e revisar quais foram os acidentes documentados ao longo dos anos. Além de ser obrigatória por lei, a documentação de acidentes de trabalho é uma ótima maneira de identificar o que deu errado para tomar decisões que farão com que o evento não se repita.

Os equipamentos de proteção individual são conhecidos popularmente pela sigla EPI. Eles são de extrema importância, tanto para o trabalho em condições insalubres quanto em condições de periculosidade.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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