Como ficou a Aposentadoria dos Professores após a reforma da Previdência

Nesta semana a pedido de uma leitora da coluna Justiça e Cidadania, vou procurar de forma objetiva e simples, discorrer sobre as mudanças que ocorreram na legislação previdenciária vigente desde 13/11/2019 com a Reforma Previdenciária.

O Congresso Nacional promulgou, no dia 12 de novembro de 2019, a reforma da Previdência, que mudou as regras para aposentadoria e pensão.

A reforma estabeleceu uma idade mínima para aposentadoria de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, ambos precisarão contribuir por 15 anos, os homens que entrem no mercado de trabalho depois que a reforma começou a valer terão de cumprir 20 anos de contribuição.

A reforma também mudou regras para servidores, professores, policiais, nas pensões por morte, nas aposentadorias por invalidez e do deficiente.

Nesta matéria nosso foco será os PROFESSORES, como passo a discorrer:

Os benefícios da aposentadoria do professor são válidos para os professores de ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas de ensino.

Além disso, precisa ser comprovado que durante todo o período de contribuição exigido foi trabalhado exclusivamente em atividade relacionada ao magistério, independente de contribuições anteriores.

Com a Reforma da Previdência, tivemos algumas mudanças no cenário anteriormente exigido para os professores.

São requisitos, para professores da rede pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a previdência após aprovada a Reforma:

Para os homens, no mínimo:

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Para as mulheres, no mínimo:

  • 57 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

ATENÇÃO! Esses requisitos, citados acima, são APENAS para professores da rede pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a previdência após aprovada a Reforma, ou seja, aqueles que já contribuíram antes, mas não alcançaram o direito adquirido, podem entrar nas regras de transição, conforme vou explicar daqui a pouco.

Esta vantagem de 5 anos de tempo de contribuição a menos, é válida somente para professores do ensino básico, fundamental e médio, pois os professores do ensino superior, cursos livres e profissionalizantes não se encaixam nesse “bônus” e não lhe será concedido este direito.

A Regra de Transição é a possibilidade do Segurado que estava perto de adquirir o direito a aposentadoria antes da reforma, ou seja, até 12/11/2019, não ser prejudicado por ela.

Desta forma temos TRÊS tipos de transição, que são:

  1. Aposentadoria Por Pontos
  2. Pedágio 100%
  3. Idade Progressiva

Vejamos:

A Aposentadoria por pontos, na regra de transição, é válida para professores da rede pública e privada de ensino.

Esta modalidade de benefício, é a possibilidade da soma da Idade + o tempo de contribuição na atividade de professor, devendo alcançar 91 pontos se homem e 81 pontos se mulher.

Esse resultado aumenta ainda em 01 ponto por ano até atingir 100 pontos se homem e 92 pontos se mulher, respeitando os seguintes requisitos:

No caso dos Homens os Requisitos são:

  • 91 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, lá em 2028;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • Professores da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para os professores da iniciativa pública.

Já no caso das Mulheres, são requisitos:

  • 81 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos, lá em 2030;
  • 25 anos de tempo de contribuição;
  • Professoras da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para as professoras da iniciativa pública.

A regra de transição relativa ao PEDÁGIO 100%, também exige idade mínima, mas nesta regra, a idade é de 55 anos para homem e 52 anos para mulheres.

Além disso, é preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que falta para alcançar 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher no momento da reforma.

A terceira e última regra de transição denominada IDADE PROGRESSIVA é válida somente para os professores da rede privada de ensino.

Ela segue o requisito de 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher, e cumprimento da idade mínima progressiva.

Em 2021, essa idade exigida é de 57 para homens e 52 para mulheres, subindo meio ponto por ano até alcançar 60 e 57 anos, respectivamente.

É importante esclarecer que o cálculo do valor da Aposentadoria do Professor também sofreu alterações significativas com a reforma da previdência.

Antes da Reforma, o cálculo da renda mensal inicial era realizada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.

A partir de 13/11/2019, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do professor passou a ser da seguinte forma:

  • média de todos os seus salários;
  • para os professores da iniciativa privada, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres;
  • para os professores da iniciativa pública, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e mulheres.

Se você é professor da rede pública e privada, ainda é possível cumular aposentadoria do regime próprio e geral, ou seja, receber duas aposentadorias.

IMPORTANTE! Só é possível se for educador em escola pública e particular, onde há contribuições pelo Regime Geral e Próprio da Previdência. 

Sabendo as regras para concessão deste benefício, bem como a renda mensal inicial que irá receber quando da concessão da aposentadoria, você professor já pode começar o seu Planejamento Previdenciário, e saber tudo sobre o futuro da sua aposentadoria e como se programar.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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