Herdeiros excluídos da sucessão

Nesta matéria vou colocar de maneira simples e objetiva as situações em que a legislação brasileira autoriza que o ascendente pode DESERDAR o descendente.

Os filhos nunca ficam de fora da herança, exceto se forem deserdados ou considerados indignos (veja mais no tópico “quem pode ser deserdado”, mais abaixo). Lembrando que o dono dos bens pode fazer o testamento e deixar metade de seu patrimônio para quem quiser, mesmo que não sejam filhos, a parte destinada aos filhos é chamada de “legítima”.

Porém, mesmo tendo o direito à legítima, o Código Civil cita algumas hipóteses em que o filho “herdeiro necessário” pode ser deserdado, ou seja, excluído da parte que lhe cabia de legítima.

A deserdação é o ato pelo qual o autor da herança retira do herdeiro necessário o exercício do direito sucessório.

A exclusão tem efeito retroativo à data da abertura da sucessão.

“É a ordem judicial que aplica pena ao herdeiro que praticou ato injusto contra o autor da herança de modo a perder seu direito sucessório”

A deserdação é aplicável somente às hipóteses de exclusão de herdeiro necessário, pois para excluir da sucessão os herdeiros não necessários, não é preciso deserdá-los, basta que o autor da herança disponha em testamento de seu patrimônio, sem os contemplar.

Os herdeiros necessários são os herdeiros elencados pela lei, cujo grau de parentesco, ou conjugalidade, com o autor da herança estabelece que eles herdam pelo menos metade dos bens deixados por ele, e que constituem a legítima, logo, são chamados de necessários porque não podem ser excluídos da sucessão pelo de cujus, exceto em caso de deserdação ou indignidade. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

A cláusula testamentária de deserdação deve indicar expressamente a sua causa.

Após a morte do testador e a abertura do testamento, os interessados, em ação própria, devem provar a veracidade da deserdação, cabendo ao deserdado contestá-la.IMPORTANTE! Mesmo que tenha havido reconciliação do testador com o deserdado, essa, por si só, não invalida a deserdação, se o testador não a revogou expressamente.

O testador pode deserdar seus herdeiros necessários, em alguma das seguintes hipóteses enumeradas na lei:

Institui o Código Civil

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Desta forma, o herdeiro que tiver sido autor, coautor ou partícipe em um crime de homicídio doloso consumado, ainda que tentado, contra o autor da herança, poderá ser deserdado.

Se o herdeiro for autor ou tiver qualquer outro envolvimento em processo judicial que tenha como objeto a honra do autor da herança, também poderá ser deserdado.

Caso o herdeiro crie obstáculos de modo a impedir que o sucessor realize o testamento, poderá ser excluído da herança, de acordo com os artigos 1.814, III, 1.962, caput, e 1.963, caput, Lei Federal nº. 10.406/2002.

Algumas causas são aplicadas exclusivamente aos descendentes, vejamos:

  • Manter relação íntima com a madrasta: Embora seja repugnante, isso não é considerado gesto incesto, tendo em vista que a madrasta/ padrasto não é ascendente do enteado. Portanto, o filho que manteve ou mantiver relação íntima com a madrasta, poderá ser excluído da herança;
  • Abandono em caso de sáude: O artigo 1.962, IV do Código Civil prevê que poderá ocorrer a exclusão do descendente da herança, caso ele abandone o ascendente durante um período de enfermidade em que há uma necessidade de cuidados especiais.

Em relação a deserdação, existem também causas que se aplicam somente aos descendentes, como segue:

  • Relação ilícita com o genro/nora ou, ainda, com cônjuge do neto/neta. Além de imoral, é também motivo de deserdação. E, essa hipótese se estende, portanto, à relação entre avós e cônjuge dos netos;
  • Abandono do filho ou neto com enfermidade grave ou deficiência mental. Conforme o artigo 1.963, IV do Código Civil, caberá a exclusão do ascendente do testamento, caso seja provado o abandono em momentos de extrema necessidade de cuidados especiais.

Volto a frisar que o caso de deserdação, sempre deverá ser analisado por um Juiz, uma vez, que somente após a abertura do testamento é que os demais herdeiros ou interessados podem entrar com uma ação judicial para comprovarem os motivos alegados na referida deserdação.

O deserdado terá direito de apresentar sua defesa perante o juiz da causa, sendo que tudo dependerá da sentença que o Juiz dará.

A decisão em deserdar um filho NÃO é tarefa fácil. O caminho é desesperador, uma vez, tratar-se de elevada carga emocional afetiva. Isso sem contar a burocracia legal. Não esqueça que a lei protege os herdeiros legítimos, muitas vezes colocando entraves na decisão.

Por fim, é necessário esclarecer que somente com a abertura desse testamento é que teremos certeza do que aconteceu, mas o importante é sabermos quais os motivos que um  filho pode ser deserdado.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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