Cheque e Estelionato

Nesta matéria vou colocar de maneira simples e objetiva as situações em que emissão de cheques sem suficiência de fundos pode caracterizar a fraude e o crime de estelionato, diferente da ilegalidade civil ocasionada pela emissão do cheque na modalidade pré-datado.

Fraude no pagamento por meio de cheque é uma das modalidades do crime de estelionato. Embora seja um dos delitos mais cometidos nos dias atuais, é difícil sua comprovação. Comete tal delito quem emite cheque sem fundo ou frustra seu pagamento quando possível.

É um crime doloso e o emitente do cheque sabe e quer o resultado.

Como toda situação em nossas vidas, incidentes podem ocorrer. Imagine-se o caso de um trabalhador honesto e idôneo, que passa um cheque para pagar o colégio de seu filho, contando com o salário que seria creditado em sua conta. Por um descuido, a empresa não faz o pagamento e o cheque volta sem fundos. Esse homem foi pego de surpresa, e não agiu dolosamente, ou seja, não teve a intenção de ocasionar prejuízo ao colégio.

Dessa forma, por mais que um cheque seja emitido sem fundos ou que o emitente impeça sua compensação, não se pode precipitar ao acusar qualquer pessoa de estelionatário.

A simples emissão de cheques pré-datados sem fundos configura inadimplemento contratual, e não estelionato.

Para os Julgadores, a fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não o mero inadimplemento de obrigação, pois este, mesmo doloso, é ilícito civil. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude penal da conduta e sim em ilegalidade civil.

Para entendermos o tema, é preciso compreender o conceito de cheque, que nada mais é que uma ordem de pagamento à vista a si próprio ou a terceiros, contra fundos em uma instituição financeira.

Poderá ser recebido diretamente na agência em que o emitente possui conta ou depositado em outra agência para que seja compensado e creditado na conta de determinado correntista.

O cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão, no prazo de trinta dias, quando emitido na praça a ser pago, e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país.

O prazo de prescrição do cheque é de seis meses após decorrido o de apresentação. Dessa maneira, se o cheque for apresentado para pagamento mesmo depois de expirado o prazo legal (trinta ou sessenta dias), poderá ser pago, tendo fundos disponíveis e enquanto não estiver prescrito (180 dias depois de sua apresentação).

Pela lei, por ser uma ordem de pagamento à vista, o cheque, será pagável quando for apresentado ao banco, independente de data ou fundo, ou seja, caso o credor for até a instituição bancária com um cheque para uma data posterior, o banco não poderá se negar a pagar, mesmo que na ocasião não haja fundo suficiente para tal compensação.

Essa denominação pré ou pós-datado gera muita discussão, pelo fato de ter se tornado hábito dos estabelecimentos comerciais, colocarem à venda seus produtos e serviços para serem pagos com essa facilidade, dali trinta, sessenta ou mais dias, prática essa que atrai um grande número de compradores.

Tornou-se um costume, pois é benéfico para ambos.

A aceitação do cheque pré ou pós-datado, é afirmada em um acordo de vontade em que as partes, comprador e vendedor, estipulam livremente o modo de aquisição e o pagamento do que foi acordado.

As garantias são recíprocas, o cliente promete fundos na data estipulada pelas partes e o vendedor promete que só apresentará o cheque naquela mesma data.

Quando se recebe um cheque com data futura, está descaracterizada a essência do mesmo, uma vez que, passará a representar uma promessa de pagamento, deixando assim de ser à vista.

Dessa maneira, caso o vendedor apresentá-lo ao banco antes do dia previsto, na esfera penal, não será cobrado de nenhuma maneira, visto que dado o cheque nestas condições, não será caracterizado o crime de estelionato, uma vez que não é mais um pagamento à vista.

Porém, poderá ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos que vier a causar, pagando ao emitente danos morais, “aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do emitente de cheques ou lhe causam constrangimento e/ou materiais, que “são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial”.

A fraude no pagamento por meio de cheque é o último dos fatos puníveis com as penas cominadas do estelionato. Define-se com a ação de quem “emite, cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento”.

Comete o crime de estelionato quem através de ardil, artifício ou outro meio fraudulento, obtém vantagem ilícita, causando prejuízo à terceiro. A fraude no pagamento por meio de cheque, por ser considerada estelionato, porém de forma específica, encontra-se tipificada dentre as modalidades do artigo 171 do Código Penal.

Será cometida por quem emitir cheque sem suficiente provisão de fundos ou por quem frustrar seu pagamento quando lícito.

Como vimos, é importante ter esclarecido que para caracterizar o estelionato, é imprescindível a existência de quatro requisitos, os quais são obtenção de vantagem ilícita, prejuízo causado à terceiro, uso de meio fraudulento e o erro causado ou mantido por esse meio.

A fraude no pagamento por meio de cheque, quando cometida, afetará a tutela patrimonial do beneficiário.

Quando “emite” ou “frustra”, o agente tem plena consciência de seus atos e só o faz para obter a vantagem ilícita prejudicando um terceiro, que entrega a coisa por estar iludido.

Conclui-se que por mais que um cheque seja emitido sem fundos ou que o emitente impeça sua compensação, independente da forma, não é suficiente para a caracterização desse crime grave.

Essa dificuldade se dá, pois a má-fé do agente é subjetiva, ou seja, pode ser discutível, uma vez que pode o sujeito ativo emitir um cheque, contando com o depósito de seu salário que não foi feito, por exemplo, caso esse, que não seria tipificado como estelionato, pois não poderíamos afirmar que o agente agiu de má-fé.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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