Em 13 de maio deste ano de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo corona-vírus.
O artigo 1º determina que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do corona-vírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Seu parágrafo único acrescenta que a empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Ou seja, a legislação impõe o afastamento da empregada gestante de suas atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a pandemia de Covid-19, ficando a empregada à disposição do empregador, para exercício das atividades em seu domicílio, por meio de trabalho a distância.
Foi aprovado, no dia 06 de outubro de 2021, na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº. 2058/21, que estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao regime presencial após imunização completa para COVID-19, o que poderá ser exigido pelo empregador.
O projeto seguiu para o Senado e se for aprovado no Senado, exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:
- Após sua vacinação, a partir do quanto o Ministério da Saúde considera completa a imunização;
- Em caso de recusa à vacinação contra o novo corona-vírus, com termo de responsabilidade, o que, não havendo justificativa médica, poderá culminar em demissão por justa causa, inclusive; ou
- Se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.
A preocupação com as gestantes tem fundamento, já que nos primeiros seis meses de pandemia, de acordo com pesquisa, 77% das mortes de mulheres grávidas no mundo eram de brasileiras.
Por hora, enquanto o Senado não aprovar a Lei nº. 2058/21 já aprovada pela Câmara, ainda vale a lei inicial nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo corona-vírus, portanto, as gravidas ainda não podem voltar ao trabalho presencial.
Entendo que a lei foi criada num momento em que o país enfrentava um estado de calamidade pública. Na época, havia a proposta de um plano de imunização, mas ele ainda não estava ativo. Essa lei, de forma indireta, colocou para o empregador a responsabilidade sobre o pagamento das verbas remuneratórias (salário base e adicionais legais), com a empregada afastada do ambiente do trabalho, e sem exercer qualquer função.
Agora com os avanços da imunização, acredito que o Senado não terá problemas para votar favorável a Lei nº. 2058/21 estabelecendo novas diretrizes para o retorno das Gestantes ao trabalho presencial.
É importante lembrar que a Consolidação das Leis Trabalhistas a CLT estabelece para empregadas gestantes e lactantes o afastamento de lugares insalubres. Nessa analogia, todos os lugares seriam considerados insalubres, enquanto perdurasse o estado de emergência de saúde pública.
Mas, enfim, até a aprovação da nova lei, perdura ainda a lei inicial que proíbe as Grávidas de trabalharem presencialmente por culpa da pandemia.