Você sabe qual é o limite de tempo de espera por atendimento bancário em Tupã?

A Constituição Federal do Brasil atribui à União a competência privativa para regulamentar normativamente e fiscalizar o exercício da atividade bancária, e fixação do horário bancário para atendimento do público.

Além disso, concluiu que os municípios podem legislar sobre a proteção do consumidor, desde que não invadam esfera de competência legislativa privativa de outro entre público (Estados, União e outros Municípios), pois, tal matéria não se confunde com as atividades-fim das instituições bancárias, por se tratar de questão de interesse local e de proteção ao consumidor

Atendendo esta determinação a Câmara Municipal de Tupã em 21 de setembro de 2001 aprovou a Lei 3.935 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias prestarem atendimento ao público em tempo razoável.

A referida Lei entrou em vigência em 2001, porém, alguns cidadãos, não tem conhecimento sobre seus direitos de fiscalizar o atendimento ao público em tempo razoável, denunciando em caso de descumprimento.

Destaca-se que a Lei não dispõe sobre os atendimentos feitos fora do “caixa” ou seja, aqueles que são feitos por atendentes em mesas de atendimento, não são regulamentados pela lei, como destaca o artigo 1º da Lei “As agências bancárias estabelecidas no Município de Tupã, ficam obrigadas a prestar atendimento ao público, no setor de caixas, em tempo razoável”.

A Lei considera “tempo razoável” o período de até 20 minutos, em dias normais; o de até 30 minutos em véspera de feriados; em data de vencimento de tributos; em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos municipais, estaduais e federais. Em dia imediatamente seguinte a feriados, o prazo para o denominado tempo razoável será indeterminado.

O tempo máximo de atendimento referido na Lei leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados, neste caso, em dias que tenha comprovada a interrupção de energia, sistema interno do banco ou até mesmo fornecimento telefônico, os limites impostos pela Lei, deverá ser estendido de acordo com a necessidade e possibilidade do atendimento ao cliente.

Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento ao cliente.

O não cumprimento das disposições da Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias do Município de Tupã prestarem atendimento ao público em tempo razoável, sujeitará o infrator às seguintes punições:

As denúncias do não cumprimento da Lei 3.935 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias prestarem atendimento ao público em tempo razoável deverão ser encaminhadas ao PROCON estabelecido na Av. Tapuias, 907 – Centro, Tupã – SP, CEP. 17600-260 – Telefone: (14) 3491-5395, que após tomar conhecimento do fato e notificar o infrator, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado, encaminhará as denúncias dos munícipes ao setor de fiscalização da Prefeitura Municipal, órgão responsável pela aplicação das penalidades referidas para o cumprimento da presente Lei.

Cobre, fiscalize, participe.

A cidade é sua, é de todos nós!

Mais do que ser eleitor em apenas um dia, compete ao cidadão acompanhar de forma permanente o que está sendo executado em seu município. A qualidade da gestão está diretamente ligada à prática de fiscalização por parte dos moradores que devem, por sua vez, cobrar nos rigores da Lei as ações que tragam mais qualidade de vida para a sociedade.

*É importante destacar que o Sindicato dos Bancários busca constantemente junto aos Bancos por mais contratações e melhores condições de trabalho, fato que melhoraria e muito a situação observada em várias instituições.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Sobre o autor

Picture of Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Proibida a reprodução total ou parcial.

Para licenciar este conteúdo e reproduzi-lo
entre em contato com nossa equipe comercial.