A Constituição Federal do Brasil atribui à União a competência privativa para regulamentar normativamente e fiscalizar o exercício da atividade bancária, e fixação do horário bancário para atendimento do público.
Além disso, concluiu que os municípios podem legislar sobre a proteção do consumidor, desde que não invadam esfera de competência legislativa privativa de outro entre público (Estados, União e outros Municípios), pois, tal matéria não se confunde com as atividades-fim das instituições bancárias, por se tratar de questão de interesse local e de proteção ao consumidor
Atendendo esta determinação a Câmara Municipal de Tupã em 21 de setembro de 2001 aprovou a Lei 3.935 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias prestarem atendimento ao público em tempo razoável.
A referida Lei entrou em vigência em 2001, porém, alguns cidadãos, não tem conhecimento sobre seus direitos de fiscalizar o atendimento ao público em tempo razoável, denunciando em caso de descumprimento.
Destaca-se que a Lei não dispõe sobre os atendimentos feitos fora do “caixa” ou seja, aqueles que são feitos por atendentes em mesas de atendimento, não são regulamentados pela lei, como destaca o artigo 1º da Lei “As agências bancárias estabelecidas no Município de Tupã, ficam obrigadas a prestar atendimento ao público, no setor de caixas, em tempo razoável”.
A Lei considera “tempo razoável” o período de até 20 minutos, em dias normais; o de até 30 minutos em véspera de feriados; em data de vencimento de tributos; em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos municipais, estaduais e federais. Em dia imediatamente seguinte a feriados, o prazo para o denominado tempo razoável será indeterminado.
O tempo máximo de atendimento referido na Lei leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados, neste caso, em dias que tenha comprovada a interrupção de energia, sistema interno do banco ou até mesmo fornecimento telefônico, os limites impostos pela Lei, deverá ser estendido de acordo com a necessidade e possibilidade do atendimento ao cliente.
Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento ao cliente.
O não cumprimento das disposições da Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias do Município de Tupã prestarem atendimento ao público em tempo razoável, sujeitará o infrator às seguintes punições:
As denúncias do não cumprimento da Lei 3.935 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias prestarem atendimento ao público em tempo razoável deverão ser encaminhadas ao PROCON estabelecido na Av. Tapuias, 907 – Centro, Tupã – SP, CEP. 17600-260 – Telefone: (14) 3491-5395, que após tomar conhecimento do fato e notificar o infrator, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado, encaminhará as denúncias dos munícipes ao setor de fiscalização da Prefeitura Municipal, órgão responsável pela aplicação das penalidades referidas para o cumprimento da presente Lei.
Cobre, fiscalize, participe.
A cidade é sua, é de todos nós!
Mais do que ser eleitor em apenas um dia, compete ao cidadão acompanhar de forma permanente o que está sendo executado em seu município. A qualidade da gestão está diretamente ligada à prática de fiscalização por parte dos moradores que devem, por sua vez, cobrar nos rigores da Lei as ações que tragam mais qualidade de vida para a sociedade.
*É importante destacar que o Sindicato dos Bancários busca constantemente junto aos Bancos por mais contratações e melhores condições de trabalho, fato que melhoraria e muito a situação observada em várias instituições.