USUFRUTO, você sabe o que é?

Se percorrermos o caminho de volta na história da espécie humana, veremos que o homem, mesmo quando caçando e coletando frutos para sobreviver, dormindo em cavernas, já usava e desfrutava dos bens que a natureza lhe oferecia.

Assim foi durante muitos anos, até que, ele, o homem, fixou-se ao solo, iniciou o plantio de grãos, a criação de animais úteis e construiu as primeiras e rudimentares casas.

Com essa mudança de comportamento, a noção de posse do solo edificado e dos campos plantados aflorou em sua mente e veio, com o decorrer do tempo, a transformar-se no direito de propriedade.

Com isso, revelou-se que o direito de usufruto, hoje consagrado na legislação como um direito real, resultou de uma atividade natural exercida desde as fases iniciais de nossa evolução como seres humanos.

Desta forma, a posse acabou transformando-se em propriedade, como registra a nossa história.

O atual Código Civil em seu artigo 1.228 que trata do direito de propriedade tem a seguinte redação:

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

De acordo, portanto, com o melhor conceito, o direito de propriedade atribui, ao seu titular, o domínio da coisa, compreendendo, portanto, o uso, o gozo ou desfrute e o poder de dela dispor e reaver de quem, eventualmente, a possua ou detenha.

No que diz respeito ao usufruto, considerado isoladamente, embora o ser humano, nos primórdios da civilização, já usasse e desfrutasse dos bens da natureza, passou a ser consagrado como o direito de usar e perceber os frutos de uma coisa pertencente a outrem, ressalvada sua substância.

O usufruto é um termo que vem do vocabulário jurídico e que tem origem no latim “usus fructos”, que significa “uso dos frutos”.

Ele é um direito conferido a uma pessoa chamada de usufrutuária durante um período para usar algo que pertence a outra pessoa o nu-proprietário.

Segundo o Código Civil, o usufruto “pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste”.

O usufruto é a possibilidade de planejamento patrimonial que permite passar algum bem, como uma casa ou apartamento, ainda em vida para outra pessoa, de acordo com uma data pré-estabelecida. 

    
O que “transfere em vida” o patrimônio é o ato de doação. Quando realiza a doação, adiantando a herança dos herdeiros, o antigo proprietário pode reservar para si o usufruto, de forma a garantir que, ainda que não tenha mais a propriedade do bem, poderá usufruir dele por determinado período ou pelo restante de sua vida, não ficando “refém” de eventual alienação que os donatários queiram realizar, antes de seu falecimento.

Para registrar o usufruto, é preciso ir buscar um Tabelião de Notas ou Cartório de Notas, para fazer uma escritura pública de instituição de usufruto e então pagar uma taxa.

Esse instrumento legal facilita o acesso a herança quando pais, avós e cônjuges morrem, pois o imóvel não precisa entrar em inventário – um processo de levantamento de bens e dívidas do falecido, que pode demorar meses ou anos e é obrigatório para formalizar a transferência da herança.

Existem alguns tipos diferentes de usufruto, classificados quanto à sua duração, como o temporário (com data para iniciar e acabar) e o vitalício (até a morte do usufrutuário), que é o mais comum. 

Enquanto for vivo, o usufrutuário pode renunciar ao seu direito de usufruto, mas precisa lavrar uma escritura pública de renúncia.

Se o usufruto for vitalício, quando o usufrutuário falecer, basta apresentar um requerimento e a certidão de óbito no cartório de registro de imóveis para que o usufruto seja cancelado, sem necessidade do inventário.

Vale lembrar que, no caso de usufruto temporário, averbado na matrícula do imóvel, após o término de sua vigência, pode ser que algum cartório de Registro de Imóveis exija seu cancelamento, requerendo alguns documentos e o pagamento de custas para tal.

De forma geral, o usufrutuário não pode vender o bem, e ainda tem a obrigação de conservar o bem e fazer o pagamento de taxas.

No entanto, é possível a venda da nua propriedade e usufruto para uma mesma pessoa (como um comprador ou conjunto de compradores únicos). Nesse caso, ocorre o cancelamento indireto do usufruto.

Também é possível vender somente a nua propriedade. Nessa transação, contudo, o usufrutuário precisa concordar e novo nu-proprietário deve respeitar o direito do usufrutuário. 

Entretanto, a possibilidade de venda ou até mesmo aluguel da casa ou apartamento em questão deve ser avaliada caso a caso. Recomendamos que você consulte um especialista para interpretar corretamente as condições da doação.

Como é um tema envolvendo direitos complexos e delicados, como o direito de propriedade, moradia, e direitos reais, é sempre melhor procurar seu advogado de confiança.

Assim, você pode ficar seguro de que seus direitos serão garantidos!

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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