Com o novo salário mínimo nacional para 2022, fique atento à pensão alimentícia

Começa a valer neste dia 1º de janeiro de 2022 o novo salário mínimo nacional, de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), o valor não só representa uma alta de R$ 112,00 (cento e doze reais) ou 10,18%, em relação aos R$ 1.100,00 vigentes ao longo de 2021, como também, aumento em todas as pensões alimentícias vinculadas ao salário mínimo nacional.

(use dois dedos para ampliar)

É sabido por muitos, principalmente aqueles que recebem ou pagam pensão alimentícia, chamados de alimentantes no caso daqueles que pagam e alimentados àqueles que recebem, que muitas pensões, tem como base para o cálculo do valor montante o salário mínimo nacional, logo, quando o salário mínimo é majorado as pensões devem ser revistas também.

Um exemplo, ao alimentante foi determinado em sentença judicial devidamente transitada em julgado (não cabe mais recursos) que ele deve pagar mensalmente ao alimentado a importância de 30% sobre o salário mínimo nacional. Desta forma, em 2021 ele pagava 30% sobre R$ 1.100,00, totalizando R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

A partir do dia 01/01/2022 com a alta do salário mínimo, passando a vigorar a partir daquela data na importância de R$ 1.212,00 àqueles alimentos na proporção de 30% passaram a representar a importância de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).

Importante salientar que a majoração foi a partir do dia 01/01/2022, portanto o novo valor será recebido pelos alimentados somente a partir de 01/02/2022, mantendo-se os pagamentos de janeiro referentes aos alimentos devidos em Dezembro de 2021.

A palavra alimentos faz menção expressa às prestações periódicas pertinentes à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a sobrevivência.

O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica, que deve existir entre os membros da família ou parentes.

O valor dos alimentos, devem ser estabelecidos em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade, compatibilizando com o padrão de vida e a condição social das partes envolvidas, ou seja, existe a necessidade de prestar os alimentos, alguém necessita? Existe a possibilidade da pessoa prestar os alimentos, ela tem condições, de quanto?

Os alimentos são um direito personalíssimo e não podem ser renunciados, ou seja, sua titularidade não pode ser transferida a outrem, pois é destinado a preservar a sobrevivência de quem os recebe, assegurando a existência e a integridade física e psíquica do indivíduo que não pode manter-se sozinho.

Portanto, não é possível a renúncia entre pais e filhos menores.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Sobre o autor

Picture of Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Proibida a reprodução total ou parcial.

Para licenciar este conteúdo e reproduzi-lo
entre em contato com nossa equipe comercial.