Venda Casada

Certamente você já ouviu falar na proibição de VENDA CASADA, talvez o que você não saiba é que a VENDA CASADA é considerada crime contra a ordem econômica e as relações de consumo e, se comprovada, poderá ser punida com multa ou encarceramento de 2 a 5 anos, prevista no Art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90 que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

Art. 5º, Constitui crime da mesma natureza: […]

II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; […]

Pena – detenção de 2 a 5 anos, ou multa”.

A prática denominada “venda casada” consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor veda tal conduta por considerá-la abusiva.

Uma das vendas casadas mais comuns é quando, na compra de um carro, a concessionária informa que só é possível adquirir o veículo caso o consumidor leve também um seguro.

O que diz no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor?

Artigo 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:       

 I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Esse primeiro inciso do art. 39 proíbe a venda casada, descrita e especificada pela Lei.

De início, veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens.

Ato contínuo, afasta-se a limitação de fornecimento sem que haja justa causa para tanto, o que deve ser preenchido caso a caso.

Ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se um outro produto ou serviço for adquirido.

Logo o que a Lei prevê é a ampla liberdade de escolha do consumidor quanto ao que deseja consumir, não sendo lícita a imposição, do fornecedor, de qualquer produto ou serviço para aquisição de outro.

A operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados.

Dessa forma, o que o fornecedor está proibido é de impor a aquisição conjunta de produtos ainda que o preço global seja mais barato que o unitário.

Sempre que se deparar com uma situação dessas ou que você se sinta coagido a adquirir um produto ou serviço que você não quer, procure o PROCON e faça uma denúncia.

No caso de já ter sido vítima de venda casada, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é possível que você seja ressarcido com o dobro do valor pago.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Sobre o autor

Picture of Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Proibida a reprodução total ou parcial.

Para licenciar este conteúdo e reproduzi-lo
entre em contato com nossa equipe comercial.