A população em situação de rua e seus direitos como cidadão

De acordo com os resultados da Pesquisa Nacional, as pessoas em situação de rua se caracterizam predominantemente por homens (82%), onde grande parte dessas pessoas tem como fonte de renda as atividades no mercado informal, tais como: catadores de material reciclável, flanelinhas, trabalhadores da construção civil, limpeza, carregadores e estivadores.

A maioria nunca teve carteira assinada ou não trabalhava formalmente há muito tempo.

Vale ressaltar que, apesar do entendimento comum, apenas uma minoria de 15% é pedinte.

Assim não se trata de mendigos, mas de trabalhadores que têm alguma profissão exercida, em regra, na economia informal.

Aproximadamente 25% dos pesquisados afirmaram não possuir qualquer documento pessoal, o que dificulta a obtenção de emprego formal, acesso a serviços públicos e programas governamentais.

A pesquisa apontou como principais motivos pelos quais os entrevistados passaram a viver nas ruas o alcoolismo e/ou uso de drogas, perda de emprego e conflitos familiares.

Embora prefiram viver nas ruas, a maioria prefere dormir em albergues, com medo da violência.

É preciso reconhecer a pessoa em situação de rua como sujeito protagonista da sua própria saúde e existência, e para fortalecer esse empoderamento, as ações públicas devem ter caráter de conscientização da sociedade e de afirmação dos direitos, no sentido de fortalecer as possibilidades para a reconstrução de projetos e de trajetórias de vida que precipuamente incluam a saída das ruas.

A Constituição Federal impõe a todos os níveis da Federação o respeito e a promoção da dignidade da pessoa humana bem como a meta da erradicação da pobreza e da miséria e a mitigação das desigualdades, art. 23, X, da CF:

“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.

Nessa direção, destaca-se que os serviços e os programas devem ser revestidos de atitude positiva, com profissionais amplamente capacitados, desvinculada de práticas higienistas e culpabilizadoras, para que a atenção ofertada não se torne mais um instrumento de discriminação e agravamento dessa condição de vida.

A Constituição Federal elenca, em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e, em seu artigo 3º, III, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais como objetivos da República. Destes dois princípios decorre a noção de “mínimo existencial”, que reúne todo o conjunto de fatores e direitos que são condições para uma existência digna.

A omissão ou insuficiência na oferta de serviços e equipamentos socioassistenciais por parte do Poder Público configura violação ao dever do Estado de promover a dignidade da pessoa humana e a eliminação da pobreza por meio da efetivação dos direitos sociais (art. 6º da CF).

O art. 203 da CF dispõe que a assistência social será efetivada por meio de políticas públicas de promoção da cidadania e será prestada a todos os que dela necessitarem, especificando cinco objetivos referentes à garantia de direitos essenciais:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Disso resulta a importância de se garantir o direito de acesso a serviços essenciais e à igualdade de oportunidades das pessoas em situação de rua diante da inércia do Estado, suscitando a intervenção do Ministério Público como órgão com atribuições para a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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