Crianças acima de 5 anos é obrigação dos pais vacinar contra Covid?

No último dia 10 de junho a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Tupã, no uso de suas atribuições, encaminhou Ofício Circular n° 083/2022-3ªPJ para os Diretores das Escolas Públicas e Privadas dos Municípios de TUPÃ – SP, ARCO-ÍRIS – SP, HERCULÂNDIA – SP, QUEIROZ – SP e RINÓPOLIS – SP, requerendo que cada um deles solicitem aos responsáveis legais dos alunos que possuírem mais de 5 anos de idade, a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19 dos ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19, bem como que encaminhem ao respectivo CONSELHO TUTELAR, no prazo de 30 dias, a relação dos alunos que não apresentarem referido comprovante ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19, para adoção das providências pertinentes, instruída com: a) qualificação dos responsáveis legais (nome, filiação, profissão, RG, CPF, endereço residencial), b) cópia de documento pessoal do (a) menor e c) motivo da resistência à vacinação infantil.

Informou ainda, que a não apresentação do comprovante de vacinação ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19 deverá acarretar apenas a comunicação, não devendo o aluno ser impedido de frequentar a unidade escolar.

Alertou, ainda, que deve ser preservado o sigilo de nome e imagem dos alunos de referida relação, nos termos do artigo 17 do Estatuto da Criança e Adolescente, para preservação de direitos e interesses do menor.

Após receberem esta determinação, várias escolas particulares já estão comunicando os pais e responsáveis de alunos acima de 5 anos para cumprirem o determinado pela Promotoria.

Acontece que a determinação gerou muitas dúvidas nas redes sociais, perguntas como: SOU OBRIGADO A VACINAR MEU FILHO? SE EU NÃO VACINAR O QUE ACONTECERÁ? ELES PODEM ME OBRIGAR A VACINAR MEU FILHO?

De forma simples e bem objetiva tentarei explicar quais as consequências e se existe lei que obrigue a vacinação das crianças.

De imediato afirmo que ao menos duas leis em vigor no Brasil são usadas para afirmar que SIM, a vacinação é obrigatória:

A primeira é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diz que a “vacinação de crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

A segunda é a Lei 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento da pandemia, e permite que governos locais podem definir medidas contra a Covid-19, a interpretação desta lei já foi alvo de debate no Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu sua validade. Por isso, estados e municípios podem exigir a obrigatoriedade da vacina também com base nesta legislação.

No fim de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional. Com a decisão, estados, Distrito Federal e Municípios têm autonomia para estabelecer regras para a imunização.

Isso não significa que exista a possibilidade de vacinação forçada

A lei 13.979, sancionada em 2020, permite que os governos locais tracem medidas contra a Covid-19, incluindo a vacinação obrigatória infantil contra COVID, mesmo sem aprovação do governo federal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê pena de multa de três a vinte salários de referência (podendo ser o dobro, em caso de reincidência), quando os pais descumprem deveres inerentes ao Poder Familiar.

Nos casos de descumprimentos, o Conselho Tutelar e o Ministério Público podem ser acionados para fazer cumprir essa regra. Se, mesmo com a multa, os pais ou responsáveis não levarem a criança para ser vacinada, é possível a instauração de processo judicial por iniciativa do MP para exigir que isso ocorra.

Segundo o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, “cabe aos pais no exercício do poder familiar efetivar a vacinação de seus filhos menores de 12 anos, não lhes cabendo, sob o pretexto de invocação de convicção filosófica ou de outra natureza, colocar em risco a saúde das crianças“.

A nota técnica divulgada pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais diz que, ainda que escolas de todo o país, públicas ou privadas exijam a carteira de vacinação completa, o direito de matrícula, rematrícula e frequência no ambiente escolar não poderá ser negado àqueles que não cumprirem tal exigência. O mesmo valendo para a vacina contra a Covid-19.

Nesses casos de descumprimento, o CNPG ressalta que as instituições de ensino devem providenciar notificação aos órgãos competentes, em especial ao Conselho Tutelar, mas que, em nenhuma hipótese, isso poderá acarretar na ”negativa da matrícula ou na proibição de frequência à escola, em razão do caráter fundamental do direito à educação”.

Então, a responsabilidade sobre a não vacinação de crianças a acima de 05 anos recairá sobre os pais e responsáveis, não podendo as escolas proibirem a matricula ou frequência e por fim, àqueles pais que pensam em pedir atestados que liberem os filhos da vacinação fiquem atentos, pois se a criança não tem nenhuma recomendação para não tomar a vacina, pedir um atestado contra a vacina sem comprovação médica é crime.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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