Afinal, poda drástica é crime?

Certamente você já se deparou andando pela cidade com algumas árvores que são podadas, algumas ornamentalmente outras com a intuito de diminuir a copa para evitar entupimento de calhas, evitar que encoste nas fiações elétricas e até mesmo diminuir a queda de folhas pelas calçadas.

Mas você sabe qual o limite? Até onde você pode podar sua árvore?

Pois é, lamento informar que apesar de você ser o “tutor” da sua árvore, você não pode fazer com ela o que quiser, pois existe uma Lei Federal que trata deste assunto e digo mais, podar drasticamente uma árvore é CRIME AMBIENTAL, exatamente isso, você pode ser DETIDO ou CONDENADO A PAGAR MULTA.

Diante do desconhecimento desta Lei, resolvi tratar nesta matéria exclusivamente sobre esse artigo da Lei 9.605/98 que foi instituída em 12 de fevereiro de 1998 justamente para aplicar sanções penais e administrativas àqueles que praticam conduta ou atividades que lesem o meio ambiente.

O artigo 49 ratifica o crime ambiental cometido sobre as plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada:

Art. 49 – Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa ou ambas as penas cumulativamente.

A lei é clara e objetiva, o cidadão que destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, responderá a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa ou ambas as penas cumulativamente.

Logo, responderá criminalmente e administrativamente, tanto o contratante do serviço de poda como o profissional que o realizou, respondendo ambos pelo crime tipificado pelo Art.49 da Lei 9.605/98.

Por conceito, a poda drástica é aquela que remove mais que 30 % do volume da copa de uma árvore ou arbusto.

Esta mudança brusca na condição da planta causa um desequilíbrio entre superfície da copa (folhas com capacidade de fotossíntese e gemas dos ramos) e a superfície de absorção de água e nutrientes (raízes finas).

A reação da árvore será de recompor a folhagem original, emitindo rica brotação de novos galhos, como forma de garantir sua sobrevivência após um estresse sofrido pelo manejo excessivo de sua copa.

A reação de brotação deve ser entendida como uma desesperada medida de sobrevivência, com produção de flores, dos quais derivarão frutos e, finalmente, a semente, tão necessária para a produção de descendentes.

É desta reação natural das árvores podadas de forma drástica, surgiu a equivocada noção de que a poda “revitaliza” o vegetal.

As árvores não dependem da poda anual para viverem; ao contrário, as pessoas é que se beneficiam de alguma ou outra forma com as podas, sem considerar a vitalidade da planta.

Quando rebrotam, os galhos desenvolvem-se em número muito maior que anteriormente, pois cada galho podado dá origem a vários outros. Estes crescem desordenadamente, dando um aspecto envassourado à copa da árvore, que fica artificializada e repleta de lesões e necroses nos galhos, comprometendo a vitalidade a médio prazo, e impondo riscos inevitáveis às pessoas e bens materiais, como queda súbita de galhos.

É necessário destacar a importância das árvores para a cidade como: elevar a permeabilidade do solo e controlar a temperatura e a umidade do ar; interceptar a água da chuva; proporcionar sombra; funcionar como corredor ecológico; agir como barreira contra ventos, ruídos e alta luminosidade; diminuir a poluição do ar; sequestrar e armazenar carbono; bem-estar psicológico; atração de avifauna; melhoria na qualidade de vida; entre outros benefícios.

Por fim, a prática da poda drástica infringe o artigo 49 da Lei Federal n° 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais): cuja Pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa que varia de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por árvore, conforme previsto no artigo 56 do Decreto Federal nº 6.514/2008, respondendo tanto quem contratou o serviço como quem efetuou a poda.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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