A arte de domesticar animais iniciou na cultura humana quando os homens começaram a viver em determinadas regiões do mundo e passaram a usar a criação de animais para auxiliar na produção de alimentos, para transporte de pessoas ou cargas e até mesmo para cuidados com os terrenos para agricultura.
No Brasil do século XVI desembarcam os primeiros animais domésticos para serem utilizados na lavoura, pecuária, expedições dos bandeirantes e transportes em geral.
Era muito comum o uso de carro de boi no sertão, de mulas, jumentos burros e cavalos, além da criação de pequenos animais, tais como galinhas e porcos, os quais contribuíam para o sustento da comunidade brasileira em seu nascedouro.
O decreto n.º 24.645, de 10 de julho de 1934, do então chefe do Governo Provisório, Getúlio Vargas, estabeleceu “medidas de proteção aos animais”, tanto na esfera civil, como penal.
Segundo o Decreto, os animais seriam assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros da Sociedade Protetora de Animais (art. 1º, parágrafo 3º). O Decreto definiu, ainda, condutas de “maus tratos” (art. 3º), sendo a primeira “praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”.
O decreto nº 24.645/34, ainda hoje, funciona como parâmetro para caracterização dos maus tratos praticados contra animais.
Dentre as condutas passíveis de enquadramento penal merecem destaque as de:
- manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
- obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores ás suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
- utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
- açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
- fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
- conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
- realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado.
Há princípios que norteiam o tema bem-estar animal:
Todos os animais devem:
1) Ser livres de medo e estresse;
2) Ser livres de fome e sede;
3) Ser libres de desconforto;
4) Ser livre de dor e doenças; e
5) Ter liberdade para expressar seu comportamento natural
A proteção aos animais ganhou status constitucional em 1988, quando a chamada Constituição Cidadão estabeleceu, em seu art. 225, § 1º, inciso VII, a proteção da fauna, com a finalidade de evitar a extinção das espécies e reforçou a proibição de crueldade contra os animais, assim dispondo: “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Com objetivo de regular o direito genericamente previsto pela Constituição Federal de 1988, a Lei nº 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais, passou a considerar crime a conduta de crueldade para com animais, fazendo do Brasil um dos países de legislação ambiental mais avançada do mundo.
É interessante notar que a Lei dos Crimes Ambientais não faz distinção entre os animais, criminalizando condutas que atentem contra a fauna em geral, seja silvestre, doméstica ou domesticada, incluindo no seu âmbito de incidência todos os animas que estejam em território nacional.
Como se depreende da sistemática adotada pela Lei dos Crimes Ambientais, a fauna em geral é tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro, independentemente de sua pressuposta “importância” para o ecossistema, não fazendo diferença entre os animais pertencentes às faunas silvestres, domésticas ou domesticadas.
Por muito tempo a defesa ao meio ambiente se resumia a alegações que apenas a fauna silvestre possuiria relevância ambiental, discriminando-se, por muito tempo, a defesa dos animais domésticos.
Algo que é muito comum de perceber nas ruas por aí é a presença de cães e gatos sem o conforto que teriam em um lar com água fresquinha, comida gostosa e até mesmo uma casinha aconchegante para ficar, sem contar com os bichinhos que, apesar de ter um lar, têm donos que não dão comida e água, e ainda agridem ou até matam, gerando sofrimento àqueles que seriam seus melhores amigos.
Embora faltem investimentos públicos na área de proteção dos animais, no entanto, a boa notícia é que vem crescendo, pelo menos desde o século XIX, um movimento que pretende reformar e redesignar o estatuto jurídico e moral dos animais.
Nesse sentido é que se constata o crescimento do movimento animalista no mundo todo, com repercussões diretas no consumo de produtos de origem animal e no uso de animais como instrumentos.
O ativismo animalista e a ampliação do debate sobre a ética aplicada à natureza e aos animais, comprometidos com a ampliação da comunidade moral e jurídica, repercute sobre a promoção de um maior número de ações judiciais sobre a questão animal, bem como sobre a introdução de novos cursos na área.
Espera-se que o debate sobre a questão animal ganhe cada vez mais a agenda pública e mudanças sensíveis possam ocorrer para beneficiar os animais.
Algumas cidades tem implantado o CÓDIGO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, um exemplo é a cidade de Limeira, que sancionou o Código Municipal dos Direitos dos Animais.
O documento estipula quem deve fiscalizar as condições dos animais na cidade e como isso deve ser feito, além dos valores das multas em casos de maus-tratos, por exemplo.