Você conhece todas as formas de rescisão do contrato de trabalho?

O contrato trabalhista estabelece o vínculo empregatício entre o colaborador e a empresa. Ele pode ser finalizado de diferentes formas, como passarei a descrever cada um deles na matéria de hoje.

A rescisão de contrato de trabalho é um processo que acontece com o objetivo de formalizar o desligamento de um colaborador de determinada empresa. E sinaliza o término do vínculo empregatício.

Esse desligamento pode ocorrer de diferentes formas. Por isso, é importante se atentar aos tipos de rescisões.

A rescisão de contrato de trabalho por DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA acontece por iniciativa do empregador. Neste caso, a demissão não requer justificativas, afinal de contas, o empregador tem o direito de gerir seu negócio da maneira que lhe for mais conveniente.

Porém, é importante se atentar que a demissão sem justa causa acarreta em custos mais elevados, já que é necessário pagar todas as verbas rescisórias de forma integral. Além disso, esse tipo de rescisão torna obrigatória a liberação da chave de acesso ao FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego.

Ao contrário da demissão sem justa causa, quando acontece a rescisão de contrato de trabalho por DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA demissão com justa causa, é preciso que o empregador justifique.

Sendo assim, o ex colaborador deve ter descumprido pelo menos um de seus deveres que estão previstos no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nessa modalidade, a empresa fica isenta do pagamento de verbas indenizatórias, desde que comprovado um ou mais motivos constantes no o artigo 482 da CLT que são:

  • improbidade (roubo, falsificação de documentos, apropriação indébita etc.);
  • incontinência de conduta (assédio sexual, uso de pornografia etc.);
  • mau procedimento (assédio moral, racismo, homofobia etc.);
  • negociação habitual sem permissão do empregador (venda de produtos, como doces, cosméticos e afins dentro da empresa);
  • condenação criminal sem suspensão condicional da pena;
  • desídia (faltas injustificadas, atrasos recorrentes, ausência do local de trabalho sem a autorização do superior etc.);
  • embriaguez, que prejudique a execução do trabalho e não seja caracterizada como alcoolismo (que deve ser encaminhado para tratamento adequado);
  • violação de segredo da empresa;
  • indisciplina;
  • insubordinação;
  • abandono de emprego (ausência consecutiva superior a 30 dias);
  • ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensas físicas (agressões morais e físicas para qualquer pessoa dentro da empresa e contra superiores fora dela);
  • prática constante de jogos de azar (ilegais, como o jogo do bicho).

Quando a rescisão de contrato de trabalho é advinda do PEDIDO DE DEMISSÃO, os custos também são mais baixos do que quando é advinda da demissão com justa causa. Isso porque a rescisão, neste caso, é feita pela iniciativa do próprio colaborador.

A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INDIRETA funciona mais ou menos da mesma forma que a demissão por justa causa, porém ao contrário. Ou seja, aqui quem descumpre as normas de trabalho previstas em lei é o empregador e não o empregado.

Por exemplo, caso o empregador deixe de pagar o salário, deixe de recolher o FGTS ou aja de forma descriminatória, o colaborador pode entrar com o pedido de demissão com justa causa.

A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA RECÍPROCA acontece porque ambas as partes (empregador e empregado) descumprem seus deveres tanto legais quanto contratuais.

Quando isso acontece, ainda é necessário que a empresa libere a chave de acesso ao FGTS. Porém, as guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas.

Quando se dá a RESCISÃO POR COMUM ACORDO meio de acordo, existe vantagens para ambas as partes. Neste caso, as verbas liberadas ao colaborador são:

  • O salário;
  • Metade do aviso prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Multa de 20% do FGTS.

Em caso de dúvidas, consulte seu advogado, para que ele confira o seu TRC – Termo de Rescisão Contratual.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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