O contrato trabalhista estabelece o vínculo empregatício entre o colaborador e a empresa. Ele pode ser finalizado de diferentes formas, como passarei a descrever cada um deles na matéria de hoje.
A rescisão de contrato de trabalho é um processo que acontece com o objetivo de formalizar o desligamento de um colaborador de determinada empresa. E sinaliza o término do vínculo empregatício.
Esse desligamento pode ocorrer de diferentes formas. Por isso, é importante se atentar aos tipos de rescisões.
A rescisão de contrato de trabalho por DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA acontece por iniciativa do empregador. Neste caso, a demissão não requer justificativas, afinal de contas, o empregador tem o direito de gerir seu negócio da maneira que lhe for mais conveniente.
Porém, é importante se atentar que a demissão sem justa causa acarreta em custos mais elevados, já que é necessário pagar todas as verbas rescisórias de forma integral. Além disso, esse tipo de rescisão torna obrigatória a liberação da chave de acesso ao FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego.
Ao contrário da demissão sem justa causa, quando acontece a rescisão de contrato de trabalho por DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA demissão com justa causa, é preciso que o empregador justifique.
Sendo assim, o ex colaborador deve ter descumprido pelo menos um de seus deveres que estão previstos no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nessa modalidade, a empresa fica isenta do pagamento de verbas indenizatórias, desde que comprovado um ou mais motivos constantes no o artigo 482 da CLT que são:
- improbidade (roubo, falsificação de documentos, apropriação indébita etc.);
- incontinência de conduta (assédio sexual, uso de pornografia etc.);
- mau procedimento (assédio moral, racismo, homofobia etc.);
- negociação habitual sem permissão do empregador (venda de produtos, como doces, cosméticos e afins dentro da empresa);
- condenação criminal sem suspensão condicional da pena;
- desídia (faltas injustificadas, atrasos recorrentes, ausência do local de trabalho sem a autorização do superior etc.);
- embriaguez, que prejudique a execução do trabalho e não seja caracterizada como alcoolismo (que deve ser encaminhado para tratamento adequado);
- violação de segredo da empresa;
- indisciplina;
- insubordinação;
- abandono de emprego (ausência consecutiva superior a 30 dias);
- ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensas físicas (agressões morais e físicas para qualquer pessoa dentro da empresa e contra superiores fora dela);
- prática constante de jogos de azar (ilegais, como o jogo do bicho).
Quando a rescisão de contrato de trabalho é advinda do PEDIDO DE DEMISSÃO, os custos também são mais baixos do que quando é advinda da demissão com justa causa. Isso porque a rescisão, neste caso, é feita pela iniciativa do próprio colaborador.
A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INDIRETA funciona mais ou menos da mesma forma que a demissão por justa causa, porém ao contrário. Ou seja, aqui quem descumpre as normas de trabalho previstas em lei é o empregador e não o empregado.
Por exemplo, caso o empregador deixe de pagar o salário, deixe de recolher o FGTS ou aja de forma descriminatória, o colaborador pode entrar com o pedido de demissão com justa causa.
A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA RECÍPROCA acontece porque ambas as partes (empregador e empregado) descumprem seus deveres tanto legais quanto contratuais.
Quando isso acontece, ainda é necessário que a empresa libere a chave de acesso ao FGTS. Porém, as guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas.
Quando se dá a RESCISÃO POR COMUM ACORDO meio de acordo, existe vantagens para ambas as partes. Neste caso, as verbas liberadas ao colaborador são:
- O salário;
- Metade do aviso prévio;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Multa de 20% do FGTS.
Em caso de dúvidas, consulte seu advogado, para que ele confira o seu TRC – Termo de Rescisão Contratual.