Como fica a guarda do filho com a separação do casal?

Atualmente, a legislação brasileira contempla direitos e obrigações para ambos os genitores.

As regras são iguais para as relações heteroafetivas, homoafetivas e para a união estável.

Os pais são fundamentais no desenvolvimento da criança, por isso, na impossibilidade do

casal ficar junto, é importante entender como funciona a guarda dos filhos e os seus tipos.

A separação não modifica os deveres e nem retira os direitos dos pais em relação aos seus filhos.

A legislação protege os direitos e faz aplicar os deveres dos genitores para com os menores.

O processo de guarda só acontece quando se encerram as possibilidades da guarda compartilhada.

Quando isso acontece, geralmente por dificuldade de relacionamento, o genitor deve solicitar outro tipo de modalidade e todo o processo deverá ser feito por um advogado.

A decisão sempre será do Juiz e tem como critério o bem-estar, a proteção e a educação dos menores.

Hoje existem 4 tipos de guarda de filhos que são aplicadas no Brasil, duas previstas no ordenamento jurídico que é a Unilateral e a Compartilhada, além da Guarda Alternada e da Guarda Nidal, que as pessoas foram criando para melhor se adequarem com sua rotina.

Guarda compartilhada:  A guarda compartilhada, ou conjunta, é uma das mais usadas no Brasil, porque a Lei 13.058/2014 a coloca como prioritária no país. Ou seja, havendo consenso entre os pais ou decorrente de decisão judicial, ela sempre que possível será orientada. A sua aplicação visa diminuir a distância entre pais e filhos e promover uma melhor convivência entre ambos. Nessa modalidade o filho fica com ambos, podendo ter residência fixa na casa de apenas um ou dos dois genitores. Ela proporciona mais flexibilidade entre o casal para que os dois possam fazer parte da rotina da criança e dividir responsabilidades. Isto é, os pais juntos decidem sobre o melhor para a criança, como escola, consultas médicas, terapias, lazer, cultura e tudo que envolve a vida dela. No entanto, apesar da lei instituir a modalidade compartilhada como regra geral, em seus artigos ela prevê hipóteses para aplicação de outros tipos de guarda de filhos.

Guarda alternada: Muita gente confunde guarda compartilhada com a alternada. Na alternada, o genitor tem a guarda exclusiva do filho durante o tempo em que está com ele e para ser aplicada, deve haver o consenso entre os pais. Os períodos de permanência com a criança são alternados. Por exemplo, ela mora uma semana na casa do pai e na outra com a mãe. Durante o tempo de permanência com o genitor, ocorre a transferência das responsabilidades, ou seja, cada pai ou mãe cuida de toda rotina do filho enquanto estiver com ele. 

Guarda unilateral: A unilateral é um dos tipos de guarda de filhos que somente um dos genitores será o responsável pela criança. Ela pode ser requerida, por consenso entre o casal ou decretada pelo juiz. Essa decisão não isenta deveres e direitos da outra parte. O direito de visitas, por exemplo, será regulado por meio de um acordo entre casal ou por determinação judicial, bem como o dever da contribuição pensão alimentícia. 

Guarda Nidal: Essa modalidade é muito parecida com a guarda alternada, com um diferencial: os filhos têm uma residência fixa. Geralmente, eles moram na casa que era do casal antes da separação e são os pais que se revezam periodicamente para ficarem com os filhos.

Diante da atual realidade das relações conjugais, a legislação brasileira vem se adaptando para garantir o bem estar e proteção da criança, visando o melhor, porém, as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continuam a serem exercidos conjuntamente.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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