Você sabia que os donos dos animais respondem pelos danos causados a terceiros?

Tenho recebido muitas perguntas nas redes sociais, sobre a responsabilidade sobre os animais que possuem donos ou detentores, por isso, nesta semana resolvi tratar deste assunto.

Os relatos são diversos, desde porcos, burros e vacas que andam soltos pelo Jardim Aeroporto, cavalos soltos pelas ruas da cidade e cães levados sem guia para passear pelas praças da cidade.

A responsabilidade pelos animais não está apenas nos cuidados do dia a dia, como dar comida, água e levar para passear. Também cabe ao tutor evitar acidentes, como ataques a terceiros e a outros bichos. Animais com livre acesso à rua, sem guia ou focinheira, podem render problemas na justiça, mesmo quando não provocam danos físicos.

É necessário deixar claro que o código civil não diferencia o animal por ser um cão, gato, pássaro, cavalo, boi, vaca, carneiro, ovelha e assim por diante, a Lei determina que os donos são responsáveis pelos danos causados por seus animais, sejam eles de qualquer espécie.

Portanto, em qualquer lugar, seja ele urbano ou rural, se o animal pode ser identificado como propriedade de alguém, este proprietário ou possuidor do animal é responsável pelos danos e prejuízos causados a terceiros.

O Código Civil Brasileiro determina a responsabilidade do dono ou detentor de animais, perigosos ou não, caso eles ataquem uma pessoa ou danifiquem bens materiais.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Por exemplo: se um animal atacar alguém, ou destruir algo de outra pessoa, o dono deverá ressarcir o prejuízo causado.

A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.

A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado

Por Exemplo: caso alguém entre em um terreno sem ser autorizado e seja atacado pelo cachorro, poderá ser comprovada culpa exclusiva da vítima ou caso a pessoa provoque o cachorro e este venha a atacar, também poderá ser comprovada culpa exclusiva da vítima. 

É importante que o dono do animal tenha vigilância e cuidado com ele, pois a disposição legal dispensa indagações quanto à diligência e cuidado do dono do animal ou de sua desídia na guarda, pois aquele que assume o risco de possuir animais assume os riscos dele decorrentes.

A legislação atribui a responsabilidade também àquele que detiver a posse do animal, ou seja, embora não fosse o dono, deveria ter o controle efetivo do animal, devendo guardá-lo como cuidado necessário e preciso para não causar dano a outrem.

É cabível a detenção de três meses a um ano ao tutor, caso o animal venha a ferir alguém, segundo o art. 132 do Código Penal. “Se o animal é perigoso e passeia livremente em vias públicas sem a focinheira, o tutor pode sofrer pena de dez dias a dois meses, segundo o artigo 31 da Lei das Contravenções Penais”, comenta a especialista.

Em casos de ataques a outro animal de estimação, a professora explica que o detentor do pet que provocou o ato deve arcar com todos os custos necessários para a recuperação o pela dor da perda, em casos de óbito, a teor do art. 936 do Código Civil. Isso porque, além do trauma emocional, o incidente, geralmente, está ligado a impactos financeiros, com consultas e atendimentos em clínica veterinária. “O tutor do animal deve ressarcir os danos causados, mas tem o direito de recorrer, caso possa comprovar que a culpa tenha sido exclusiva da vítima ou por motivo de força maior”, pontua.

A lei não determina que você mantenha seu animal de estimação sempre preso, mas passear com ele pelos locais público requer além de bom senso um cuidado redobrado sobre terceiros, sejam eles animais, pessoas ou patrimônio público ou privado.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Sobre o autor

Picture of Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Proibida a reprodução total ou parcial.

Para licenciar este conteúdo e reproduzi-lo
entre em contato com nossa equipe comercial.