A saúde é um dos principais direitos sociais constitucionalmente protegidos, não atoa foi colocada em destaque no rol dos direitos e garantias fundamentais. Por isso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 6º, prevê a necessidade de sua proteção. Entretanto, para que a defesa desse direito seja possível e eficaz no âmbito da vida dos indivíduos, não basta uma previsão constitucional genérica de que a saúde é um direito importante, são necessários parâmetros para que haja o pleno exercício de sua defesa.
Talvez alguns dos leitores da presente coluna não saibam, então é importante sublinhar que qualquer pessoa pode exigir seu direito à saúde. Mas como fazê-lo? A resposta é simples: diante da necessidade de qualquer tipo de tratamento médico, prescrição ou acesso à medicamentos, pode e deve ser provocado o poder público. Isso porque a Constituição de 1988, no art. 196, também prevê quem tem o dever de garantir a saúde, esse alguém é o Estado, nos seguintes termos:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É necessário dizer que o poder público brasileiro não se mantém inerte na luta para promoção da saúde, há esforços contínuos para levar tratamento justo e universal para todos os brasileiros. Além de existir o Sistema Único de Saúde (SUS), que disponibiliza gratuitamente o acesso de milhares de formas de tratamento, para inúmeras doenças, também existe a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), que prevê uma lista para distribuição gratuita de medicamentos, popularmente conhecida como lista do SUS.
A Rename é elaborada atendendo aos princípios fundamentais do SUS, isto é, a universalidade, a equidade e a integralidade, configurando-se como a relação dos medicamentos disponibilizados por meio de políticas públicas e indicados para os tratamentos das doenças e agravos que acometem a população brasileira. Seus fundamentos estão estabelecidos em atos normativos pactuados entre as três esferas de gestão do SUS. Com isso, a concepção, a sistematização e a harmonização da Rename devem sempre ser realizadas de forma democrática e articulada.
Atendimento gratuito pelo SUS e medicamentos que constam nessa lista são de fácil acesso para qualquer interessado. Ao mesmo tempo, a eficácia da saúde pública não é onipotente e onipresente, longe disso, por isso é alvo de críticas. Não é incomum encontrar casos de pessoas que necessitam de remédios e tratamentos não disponibilizados gratuitamente. Por isso, o acesso à saúde tem constantemente sido alvo de judicialização.
Se determinado indivíduo estiver doente e necessitar de um tratamento médico específico, ou medicamento, não abrangido pelos disponibilizados pelo SUS, poderá procurar o Judiciário para ter seu direito à saúde protegido.
A lei mais importante do Brasil diz que qualquer pessoa tem o direito e pode exigir do Estado o tratamento adequado para manutenção da sua saúde. Logo, uma vez provocado o Poder Judiciário, a garantia desse direito constitucionalmente protegido deverá prosperar, a administração pública será obrigada a entregar o medicamento necessitado e a fornecer o devido tratamento médico.
Imaginemos hipoteticamente a seguinte situação:
Maria foi diagnosticada com um tipo raro de diabetes, foi atendida por um endocrinologista, que prescreveu um dos únicos remédios conhecidos para o tratamento da doença. O problema é que esse remédio é muito caro, Maria não possui condições de comprá-lo, além dele não ser especificado na lista de medicamentos que o SUS disponibiliza gratuitamente.
Pode o juiz obrigar que o Estado forneça esse medicamento imprescindível para o tratamento de Maria? Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): sim, o juiz pode obrigar o Estado a disponibilizar o remédio. Portanto, Maria deverá receber gratuitamente o remédio, como forma de exercício do seu direito à saúde.
É dever do Estado fornecer medicamentos, ainda que não padronizados, desde que se mostrem indispensáveis ao tratamento do paciente que não possui condições de adquiri-los, e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal.