Você já ouviu falar em validade e prorrogação de concurso público?

O concurso público é um processo de seleção que avalia a competência dos candidatos por meio de etapas divulgadas através de editais.

Os candidatos concorrem entre si por um cargo efetivo em uma entidade pública. Por exemplo: uma empresa privada pode escolher a sua forma de seleção mais adequada.

O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal prevê:

 “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Logo, toda realização de concurso público precisa ser acompanhada da publicação de um edital: nesse documento você encontrará todos os detalhes sobre o processo seletivo, desde o número de vagas e cargos ofertados, até as matérias que precisará estudar para ser aprovado.

As oportunidades previstas em concursos públicos são oferecidas pelo Estado de forma democrática. Desta maneira, todos os cidadãos brasileiros que se enquadrem nos requisitos mínimos básicos poderão concorrer à vaga, desde que também se enquadrem nos requisitos específicos de cada seleção.

O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, sendo este o prazo máximo de duração de qualquer concurso. Por isso, o certame pode ter prazo de validade igual ou inferior a dois anos, mas nunca pode ser estipulado um prazo de validade superior ao teto constitucional.

O inciso III do artigo 37 da Constituição Federal prevê:

“O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”

O prazo de validade do concurso é contado a partir da homologação de seu resultado. Durante esse período a Administração Pública poderá convocar os candidatos para preencher as vagas até então existentes ou para as que surgirem durante a validade do certame.

A prorrogação do prazo de validade do concurso público somente pode ocorrer uma vez e por igual período, ou seja, o prazo de prorrogação tem que ser igual ao prazo de validade previsto inicialmente para o concurso. Assim, se foi estipulado um prazo de validade de um ano para o concurso, a prorrogação também será de um ano. Da mesma forma, se foi estipulado um prazo de validade de dois anos, a prorrogação deverá ser de dois anos.

Se houver omissão legal ou o edital deixar de dispor a respeito do prazo de validade do certame e de sua prorrogação deve se considerar o prazo máximo de dois anos previsto na Constituição Federal como período de validade do certame, sem, contudo, a possibilidade de prorrogação, pois esta somente pode resultar de expressa prescrição legal ou editalícia.

O art. 37, inciso III, da Constituição Federal não permite que uma vez escoado o prazo de validade do concurso público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração Pública instituir novo prazo de validade, visto que prorrogar é estender prazo ainda existente para além de seu termo final e pressupõe a previsão de continuidade antes de encerrado o tempo fixado sem haver interrupção.

Por outro lado, esgotado o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do art. 37 da Constituição Federal não impedem que a Administração Pública abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas oferecidas no concurso anterior, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não ficaram classificados dentro do número de vagas.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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