É natural surgirem duvidas quanto as formas de concursos, principalmente quando o Poder Público inicia um novo concurso público antes de vencer o anterior.
Por isso perguntas como: É possível abrir novo concurso público sem que o prazo de validade tenha expirado?
Primeiro é preciso esclarecer que as regras para os poderes públicos FEDERAIS são diferentes das regras para os poderes públicos ESTADUAIS e MUNICIPAIS.
Enquanto para os s concursos públicos federais, a lei proíbe a realização de novo concurso enquanto estiver válido o concurso anterior:
Art. 12 §2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Em regra, nos Estados e Municípios, não há a proibição de novo concurso antes de vencer o anterior.
A mera abertura de novo edital e/ou realização do concurso não quer dizer que a administração irá convocar aqueles em seu lugar, mas é preciso ficar atento.
É preciso entender que NÃO PODE a Administração começar a nomear os aprovados no “segundo” concurso sem antes terminar a lista completa dos aprovados no “primeiro” concurso.
Há entendimentos jurisprudenciais de que o candidato não precisa estar dentro do número de vagas, mas apenas ter sido aprovado em todas as fases do processo seletivo, demonstrando a capacidade exigida para ingressar nos quadros públicos.
Em suma, a abertura de novos concursos, por si só, não configura a preterição necessária a justificar o surgimento de direito subjetivo aos candidatos aprovados no concurso anterior, porém, se a administração pública iniciar o chamamento dos aprovados no segundo concurso sem esgotar o chamamento do primeiro, é necessário que os prejudicados tomem medidas judiciais para evitar o prejuízo.
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, sendo este o prazo máximo de duração de qualquer concurso. Por isso, o certame pode ter prazo de validade igual ou inferior a dois anos, mas nunca pode ser estipulado um prazo de validade superior ao teto constitucional.
Se houver omissão legal ou o edital deixar de dispor a respeito do prazo de validade do certame e de sua prorrogação deve se considerar o prazo máximo de dois anos previsto na Constituição Federal como período de validade do certame, sem, contudo, a possibilidade de prorrogação, pois esta somente pode resultar de expressa prescrição legal ou editalícia.
Por outro lado, esgotado o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do art. 37 da Constituição Federal não impedem que a Administração Pública abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas oferecidas no concurso anterior, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não ficaram classificados dentro do número de vagas.