Certamente você já ouviu dizer que o idoso, ou seja, aquela pessoa com mais de 60 anos tem direito a transporte coletivo intermunicipal e urbano gratuito, como define o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
Acontece que a interpretação desta lei tem gerado dúvidas e confusões na hora de saber quais direitos realmente o idoso tem.
Perguntas como: O Idoso tem direito a passagem gratuita ou descontos na passagem de avião? Quantas poltronas são destinadas ao idoso? O privilégio é igual para os transportes urbanos municipais e intermunicipais? geram muitas dúvidas, por isso a matéria de hoje vai esclarecer para todos como é na prática.
Primeiramente já esclareço que NÃO EXISTE DESCONTOS OU GRATUIDADE nas PASSAGENS AÉREAS com base no Estatuto do Idoso, pois existe uma interpretação inadequada da lei, o Estatuto do Idoso assegura transporte coletivo intermunicipal e urbano gratuito para pessoas com mais de 60 anos, contudo, essa determinação vale apenas para transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário, não incluindo aéreo. É claro que as empresas aéreas podem dispor deste desconto para atrair a faixa etária, mas não existe a regulamentação legal que determina essa obrigação.
Já para o transporte terrestre é preciso separar as competências para entender melhor.
Para os transportes INTERESTADUAIS, isto é, que saem de um estado com destino a outro, as regras são regidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) desde 2006.
Na prática as empresas são obrigadas a fornecer os benefícios tarifários no mínimo 1 vez por semana em cada veículo do serviço convencional, mesmo que o ônibus seja de categoria superior.
Serão reservadas DUAS VAGAS gratuitas para os idosos em cada veículo, e caso estes assentos estejam ocupados, o idoso terá direito ao desconto mínimo 50% do valor da passagem no veículo convencional, estes benefícios NÃO VALEM para Leito, Semi-Leito e Executivo, somente para CONVENCIONAL.
Para usufruir do benefício, os idosos deverão comprovar a idade através de um documento original com foto, bem como, a comprovação de renda, através de qualquer documento como: a Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; Carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Já nos transportes INTERMUNICIPAIS dentro do estado de São Paulo, as regras são regidas pela Lei Estadual nº 15.179, da Agência do Transporte do Estado de São Paulo (Artesp).
A lei da Agência do Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) garante o direito do idoso em viajar pelas cidades do estado gratuitamente. Assim como a outra lei, ela garante duas vagas por ônibus a idosos.
Mesmo nas linhas que ligam um município a outro ainda existem diferenças na prática, vejamos:
As linhas chamadas de SUBURBANAS, ou seja, aquelas linhas onde a cobrança de passagens é feita no interior do veículo, as paradas são efetuadas em pontos e abrigos dispostos ao longo do trajeto, é utilizado ônibus urbano convencional com portas independentes para embarque e desembarque, os assentos não são numerados, sendo permitido o transporte de passageiros em pé, até a capacidade estabelecida para o veículo, e os veículos tem catraca é garantido a gratuidade para as pessoas maiores de 65 anos, NÃO EXISTE LIMITE DE POLTRONAS, podem embarcar quantos idosos necessitarem atendendo o limite de poltronas do veículo. Para usufruir do benefício basta apresentar documento de identificação oficial, original, com foto, a fim de comprovar a idade na hora do embarque.
Já nas linhas chamadas de RODOVIÁRIO CONVENCIONAL, ou seja, aqueles onde as passagens são feiras no guichê da empresa, os assentos são numerados, não existe catraca e apenas uma porta de embarque e desembarque, são disponibilizados DOIS ASSENTOS por veículo, para a gratuidade concedida às pessoas maiores de 60 anos, e as poltronas deverão estar devidamente identificadas e em locais de fácil acesso para o embarque e desembarque dos mesmos.
Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá solicitar reserva de um único assento por pessoa física com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do veículo.
Os documentos que o idosos deverá apresentar no ato da marcação da passagem é o CPF e o RG, ou qualquer outro documento pessoal de identificação oficial e com foto, para comprovação da idade.
No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao terminal rodoviário de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
O benefício não contempla a tarifa de utilização dos terminais rodoviários.