Você sabe para que serve o Plano Diretor do Município?

O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, sua principal finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população, formado por um conjunto de regras, orientações e princípios que visa orientar os gestores públicos no sentido de estabelecer ordem na ocupação do espaço, seja ele urbano ou rural.

O território do Município de Tupã está representado no Anexo III – Carta do Município de Tupã, e seu perímetro urbano está delimitado no Anexo V – Mapa de Expansão Urbana.

Art. 5° São princípios que regem o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Tupã – PDDS do Município de Tupã:

I – função social da cidade, compreendendo o atendimento das necessidades dos cidadãos para garantir qualidade de v ida, justiça social, desenvolvimento socioeconômico sustentável e acesso universal aos direitos sociais, sendo estes o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer;

II – função social da propriedade urbana, atendida quando a propriedade observa os critérios e exigências de ordenação territorial;

III – função social da propriedade rural, atendida quando a propriedade é utilizada racionalmente, conservando-se seus recursos naturais e favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

IV – universalização do acesso aos benefícios e comodidades urbanas;

V – direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;

O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Tupã – PDDS institui as Políticas Públicas do Município de Tupã, sendo divididas em: Política da Assistência Social, Política da Saúde, Política da Educação, Política de Desenvolvimento Sustentável, Política do Turismo, Política do Território Urbano, Política do Território Rural e Política do Meio Ambiente.

A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objetiva: prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem; contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural; assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.

Art. 11.  São ações estratégicas da Política da Assistência Social:

I – prestar os serviços socioassistenciais em diversos níveis;

II – acompanhar a metodologia de trabalho dos equipamentos da rede pública e privada visando prestação de serviço com qualidade;

III – implantar a Lei do SUAS – Sistema Único de Assistência Social no âmbito municipal;

IV – redefinir metodologia de implementação dos Benefícios Eventuais;

V – implantar Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) nas zonas de maior vulnerabilidade;

VI – reorganizar fluxos e instrumentais com as unidades de CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

VII – organizar e fortalecer a rede socioassistencial para atendimento de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social e risco social e pessoal;

VIII – Identificar, definir e executar medidas de prevenção de situações de vulnerabilidades sociais ou ao agravamento destas, propiciando superação das situações identificadas;

IX – sistematizar informações, visando a construção de indicadores nos territórios e Município de situações de vulnerabilidades sociais, risco social e pessoal que incidem sobre as famílias/indivíduos, nos diferentes ciclos de vida;

A Política da Saúde objetiva consolidar a participação social no Sistema Único de Saúde (SUS), garantir a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, atuando inclusive nas periferias e nos distritos, promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde.

São ações estratégicas da Política da Saúde: incentivar a articulação e fortalecimento das redes de atenção à saúde oferecendo resolutividade aos problemas de pequena, média e alta complexidade para a população; planejar e implementar programas de educação preventiva para a saúde e atendimento familiar, procurando desenvolver uma medicina preventiva em larga escala para diminuir a medicina curativa, além de manter a vigilância epidemiológica; garantir a continuidade do atendimento em unidades básicas de saúde nos distritos do Município; garantir a manutenção da integração tripartite da rede municipal com as redes estadual e federal; implementar processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados; promover a melhoria nas ações de vigilância, prevenção, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST/AIDS, garantir a integralidade e equidade da assistência à saúde por meio de ações voltadas a pessoas com deficiência, visando a melhoria da qualidade de v ida; promover ações intersecretariais de prevenção à violência doméstica, abuso sexual, alcoolismo e drogas; promover a reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental; promover a melhoria do Programa de Assistência Farmacêutica Básica no Município, observando-se a relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME); promover ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica; promover ações emergenciais de saúde, em conformidade com as demandas de significativo impacto social; difundir para a população de forma geral, em especial àqueles de baixa renda, os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania e promover campanha de cunho educativo e informativo, além de programas específicos nas escolas municipais de todos os níveis sobre os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania.

Art. 13.  São diretrizes da Política da Saúde:

I – democratização do acesso da população aos serviços de saúde, de modo a: a) disponibilizar atendimento por meio do Programa de Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuação do SUS; b) desenvolver programas e ações de saúde tendo como base a territorialização, a priorização das populações de maior risco, a hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações.

II – aplicação de abordagem intersetorial no entendimento do processo de saúde-doença e nas intervenções que visem à prevenção, promoção, tratamento e gerenciamento de doenças crônicas;

III – controle do quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde;

IV – a elaboração do Plano Municipal de Saúde e sua discussão com representações da sociedade civ il e outras esferas de governo;

V – o apoio à realização da Conferência Municipal de Saúde;

VI – a elevação do padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população, por meio de: a) qualificação da gestão municipal do sistema de saúde; b) incentivo ao desenvolvimento gerencial do SUS no Município; c) a modernização e a incorporação de novas tecnologias ao SUS

Na Política de Educação, os objetivos são pautados em implementar uma política educacional unitária, construída democraticamente; articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com equidade; superar a fragmentação, por meio de ações integradas que envolvam as diferentes modalidades de ensino, profissionais e segmentos a serem atendidos e racionalizar os recursos para garantir a qualidade.

O objetivo da Política de Desenvolvimento Sustentável é propiciar o Desenvolvimento Sustentável sintonizando o desenvolvimento econômico da Cidade e a sua polaridade como centro industrial, comercial e de serviços com o desenvolvimento social e cultural, com a proteção ao meio ambiente, a configuração do espaço urbano pautado pelo interesse público e buscar a redução das desigualdades sociais presentes no Município.

Visando uma Política de Turismo adequada à Estância Turística de Tupã, instituiu que o Governo de Tupã promoverá o turismo como fator de desenvolvimento estratégico de desenvolvimento econômico, social e ambiental, tais como: incentivar as iniciativas de abertura de estabelecimentos voltados ao turismo; incentivar a associação de artesãos na criação de um circuito de visitação aos ateliês e estabelecimentos, com divulgação dos endereços; implantar um sistema de identificação visual de informações sobre locais de turismo que facilite a identificação dos pontos turísticos; qualificar os espaços existentes e criar novos espaços destinados a abrigar eventos que envolvam atividades culturais, artísticas e de educação ambiental; elaborar e implantar projetos de intervenção urbana, visando a recuperação das áreas degradadas da cidade; incentivar a implantação de abrigos para ponto de ônibus com alusão ao potencial turístico da cidade; Incentivar a implantação de rede de internet sem fio nos locais de interesse turístico e de promoção de eventos; incentivar o turismo rural por meio de um programa de visitas às fazendas históricas ou típicas do Município, que tenham produção voltada para o artesanato, defumados, leite, queijos, mel, doces ou outros atrativos, formando um circuito turístico; reservar áreas de estacionamento para ônibus turísticos; viabilizar a construção e manutenção de parques, bosques, balneários, hortos, praças e jardins e viabilizar a implantação de centro de convenções e eventos para o Município de Tupã.

A Política do Território Urbano, tem como principais objetivos, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e o uso socialmente justo, ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a proporcionar o bem-estar equânime aos seus habitantes; promover a regularização fundiária, quando couber; reduzir os deslocamentos motorizados entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer, especialmente promovendo estudos para implantação dos novos distritos industriais, escolas, postos de saúde, e demais equipamentos públicos; incentivar a iniciativa privada a participar dos custos da ampliação e transformação do espaço público da cidade, subordinando-se esta participação ao interesse público e às funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 25.  São diretrizes da Política do Território Urbano:

I – promoção do direito à moradia digna, à infraestrutura urbana, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

São objetivos da Política do Território Rural, a melhoria da qualidade da vida, bem como, fixação do homem no campo, a diversificação de atividade no meio rural, o fortalecimento das unidades de produção agropecuárias, principalmente dos pequenos produtores rurais com a utilização da mão de obra familiar e a proteção do meio ambiente; melhorar a produtividade visando maior retorno para o produtor e para a sociedade, objetivando a geração de renda; privilegiar a gestão do negócio agropecuário centrada no produtor rural; adequar-se às exigências ambientais e demandas sociais; buscar a diversificação produtiva na cadeia agropecuária; fomentar a conservação dos recursos naturais, através de programas de conscientização ambiental dirigida aos produtores rurais; readequação e conservação das estradas rurais; adesão do Município ao SISB – Sistema brasileiro de inspeção de produto de origem anima, além de recuperar e revitalizar o solo do Município;

Art. 29.  São ações estratégicas da Política do Território Rural:

I – buscar parcerias com instituições de ensino;

II – fomentar parcerias com o setor privado e setor público;

III – fomentar reuniões entre os produtores rurais, para troca de experiências e informações técnicas;

IV – promover a educação ambiental na zona rural;

V – para a consecução das diretrizes da Política Rural Ambiental deverá ser garantida a participação da sociedade civil organizada nos seguintes conselhos, dentre outros: a) Conselho Municipal de Segurança Alimentar; b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; c) Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Referente ao Meio Ambiente, a Legislação previu que são objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, defender, preservar, conservar, e recuperar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; promover o desenvolvimento social, econômico e ambiental do indivíduo visando uma sociedade sustentável; proteger a fauna e a flora das práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade e combater as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

Art. 32.  São ações estratégicas da Política do Meio Ambiente:

IX – fomentar a educação ambiental nos níveis de ensino cuja competência é do Município, como também, a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Pelos princípios e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Tupã – PDDS, atendendo à política do território urbano estabelecida, o ordenamento territorial é dado mediante divisão do Município em zonas com características específicas e da definição de parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo. O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada uma das Zonas que subdividem o Município em Zona de Preferência Residencial, Zona de Preferência Empresarial, Zona Exclusivamente Empresarial, Zona de Recuperação Urbana, Zonas Especiais ZEIS, ZEIP, ZEIA-A, ZEIA-B e ZEIA-C

A organização e expansão do território municipal deverá ser disciplinada de modo a assegurar a mobilidade, compreendida no direito de todos os cidadãos ao acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer através dos meios de transporte coletivos, individuais e dos veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável, considerando-se via pública ou logradouro público, para os fins desta Lei Complementar, todo espaço destinado à circulação e mobilidade urbana;

No que diz ao Sistema Viário, a legislação estabeleceu as dimensões das estradas rurais, os novos arruamentos, calçadas e passeios, saneamento ambiental urbano. A novidade foi a respeito da arborização, cujo Plano Diretor obrigou todos proprietários de imóveis edificados ou não a realizar o plantio e cultivo de uma árvore adequada defronte seu imóvel.

Art. 93.  Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a realizar o plantio e cultivo de uma árvore adequada defronte ao seu imóvel.

§ 1°  Para os lotes com testada superior a 20 (vinte) metros, o proprietário deverá promover o plantio de uma árvore a cada 15 metros, devendo plantar no mínimo duas árvores.

§ 2°  Em casos excepcionais, a árvore poderá ser plantada e cultivada dentro do lote quando houver interferência com infraestrutura pública, devendo o caso ser analisado por um técnico da Secretaria Municipal de Planejamento.

§ 3°  Nenhum Alvará ou “Habite-se” poderá ser emitido sem que haja o devido plantio, verificado por fiscal municipal que verificará a situação in loco no momento da vistoria.

§ 4°  Verificada a impossibilidade de realizar o plantio defronte aos imóveis edificados anteriormente a esta lei que possuem com testada inferior a 10 (dez) metros, fica dispensado o plantio.

Para obtenção de licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento para empreendimentos com potencial significativo de geração de impacto no meio urbano ou rural, será exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Empreendimentos com potencial significativo de geração de impacto são todos aqueles cujos usos ou edificações podem causar impacto e/ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura urbana, dos equipamentos e dos serviços públicos. A apresentação do EIV será exigida para os seguintes casos: I – aterro sanitário; II – cemitérios; III – velório; IV – depósitos de gás liquefeito e outros combustíveis; V – hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde; VI – casas de cultos e igrejas; VII – estabelecimentos de ensino; VIII – casas de festas, shows e eventos; IX – gráficas; X – oficinas mecânicas, elétricas, serralherias e afins; XI – academias de esportes; XII – bares, restaurantes e supermercados; XIII – postos de abastecimento e de serviços para veículos; XIV – outros empreendimentos não previstos nesta lista, a critério da administração, que contenham a presença de um dos seguintes aspectos, sob ônus de prova do empreendedor:

  • a) interferência significativa na infraestrutura urbana ou rural;
  • b) interferência significativa na prestação de serviços públicos;
  • c) alteração significativa na qualidade de v ida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar dos moradores e usuários;
  • d) ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do empreendimento ou atividade;
  • e) necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
  • f) causadoras de poluição atmosférica, sonora, odorífica ou visual.

Visando uma Gestão Democrática, tem como objetivo geral implantar um Sistema de Unidades Territoriais de Planejamento que se constitua em um processo contínuo, democrático e dinâmico de qualificação das funções inerentes ao próprio sistema, da cidadania e do controle da ocupação urbana, com base nas formulações e instrumentos do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Tupã PDDS.

Art. 160.  Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:

I – Conferência Municipal de Política Urbana;

II – Assembleias territoriais de política urbana;

III – Audiências públicas;

IV – Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V – Conselhos municipais relacionados à política urbana.

O Plano Diretor criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador em matéria urbanística e de planejamento, visando promover e organizar audiências públicas, câmaras técnicas e fórum para fomentar políticas públicas urbanas para o Município; incentivar a participação popular em qualquer processo administrativo, inclusive na alteração e atualização do PDDS do Município de Tupã e normas ambientais; opinar sobre a destinação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, o qual deverá financiar projetos de desenvolvimento urbano sustentável que vierem a ser desenvolvidos pelo Município.

O cidadão de Tupã pode acessar a Lei Orgânica através da página inicial da Câmara da seguinte forma:

SUMÁRIO

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE TUPÃ

TÍTULO I – DOS CONCEITOS, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

TÍTULO II – POLÍTICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I – POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO II – POLÍTICA DA SAÚDE

CAPÍTULO III – POLÍTICA DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IV – POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO V – POLÍTICA DO TURISMO

CAPÍTULO VI – POLÍTICA DO TERRITÓRIO URBANO

CAPÍTULO VII – POLÍTICA DO TERRITÓRIO RURAL

CAPÍTULO VIII – POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

TÍTULO III – DO ORDENAMENTO URBANO

CAPÍTULO I – DO ZONEAMENTO URBANO

Seção I – Da Zona de Preferência Residencial

Seção II – Da Zona de Preferência Empresarial

Seção III – Da Zona Exclusivamente Empresarial

Seção IV – Da Zona de Recuperação Urbana

Seção V – Das Zonas Especiais

Subseção I – Das Zonas Especiais de Interesse Social

Subseção II – Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental

Subseção III – Das Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio

CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO E USO DO SOLO

Seção I – Parcelamento do Solo Urbano

Seção II – Da Regularização Fundiária

Seção III – Do Uso e da Ocupação do Solo Urbano

Subseção Única – Da outorga onerosa do direito de construir

CAPÍTULO III DA MOBILIDADE

Seção Única – Do Sistema Viário

Subseção I – Do sistema Viário Principal

Subseção II – Do Sistema viário rural

Subseção III – Dos Novos Arruamentos

Subseção IV – Das calçadas e passeios

CAPÍTULO IV – DO SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO

CAPÍTULO V – DA ARBORIZAÇÃO URBANA

CAPÍTULO VI – DOS CEMITÉRIOS

TÍTULO IV – DO ORDENAMENTO RURAL

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES

CAPÍTULO IV – DO ZONEAMENTO RURAL

CAPÍTULO V – DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

CAPÍTULO VI – ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

CAPÍTULO VII – DO ECOSSISTEMA RURAL

CAPÍTULO VIII – INFRAESTRUTURA RURAL

CAPÍTULO IX- DO SANEAMENTO AMBIENTAL RURAL

CAPÍTULO X- DOS AGROTÓXICOS

TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I – DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Seção I – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Seção II – Do IPTU Progressivo no Tempo

Seção III – Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Seção IV – Do Consórcio Imobiliário

Seção V – Do Direito de Preempção

Seção VI – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Seção VIl – Das Operações Urbanas Consorciadas

Seção VIII – Da Transferência do Direito de Construir

Seção IX- Do Direito de Superfície

CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Seção Única – Da Concessão de Uso Especial para fins de moradia

CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL

Seção I – Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Seção II – Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental

TÍTULO VI – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

CAPÍTULO I – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES

CAPÍTULO III – A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA DA CIDADE

Seção Única – Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ANEXO I

ANEXO II

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Sobre o autor

Picture of Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Proibida a reprodução total ou parcial.

Para licenciar este conteúdo e reproduzi-lo
entre em contato com nossa equipe comercial.