Precatório ou Precatória?

Se procurarmos no dicionário de Português, verificaremos que precatória é o feminino singular de precatório, porém, quando se conceitua cada um deles, notamos a diferença, pois o próprio dicionário define pre-ca-tó-ri-a carta dirigida por um juiz de uma circunscrição, comarca, tribunal, etc., a outro magistrado, para que cumpra ou faça cumprir certas diligências judiciais, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, e pre·ca·tó·ri·o documento ou carta que roga ou solicita algo, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021.

Pois bem, nesta matéria vou passar objetivamente e de forma simples as principais diferenças e conceitos de cada uma delas.

Precatório é uma espécie de requisição de

pagamento relativo a uma condenação judicial, que um ente público sofreu, entende- se aqui um oficio oriundo após o encerramento definitivo não mais cabível recurso de um processo judicial, que ordena a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, ao pagamento exclusivamente em uma ordem cronológica de apresentação destes ditos precatórios.

A Fazenda Pública goza de uma série de prerrogativas para que possa melhor cumprir suas finalidades, ou seja, tendo que cumprir sempre sua função social, e com finalidade precípua do bem comum. Por essa razão, os bens públicos são impenhoráveis, não sendo possível a execução forçada contra a Fazenda.

Os pagamentos devidos, pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, serão feitos na ordem cronológica da apresentação dos Precatórios. O objetivo é fornecer maior segurança na liquidação dos débitos ao ser individualizado para cada credor em sua ordem.

Na mesma definição se enquadra a Requisição de Pequeno Valor (RPV). No entanto, o precatório é emitido no caso de condenações envolvendo valores acima de sessenta salários mínimos, e, as RPVs, abaixo desse limite.

São passíveis de compensação débitos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos inscritos ou não na dívida ativa da União, podendo ser pagos parceladamente.

Precatória é um ato processual que serve para requisições por carta, para ser realizado fora dos limites territoriais da comarca, ou seja, um juiz (dito deprecante), manda a carta precatória com determinada finalidade para outro juiz (dito deprecado) para que este dê cumprimento a finalidade almejada por aquele juiz.

No magistério de professor Elpídio Donizetti, diz que Precatória “é aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz do mesmo grau”.

A carta precatória, após a sua devolução pelo juízo deprecado, será juntada, tão somente quanto aos seus documentos essenciais, nos autos da ação em tramitação no juízo deprecante.

A carta tem caráter itinerante, ou seja, dirigida a um juízo, e mesmo depois de confeccionada e dirigida a determinado juízo poderá ser apresentado em juízo diverso a fim de se praticar o ato. Trata- se de medida que busca garantir a eficácia do meio de comunicação, deste modo, a carta irá “perseguir” o citado por onde ele for, salvo em que faltar competência absoluta, caso em que ele (juízo deprecado) deve restituir a carta ao juízo remetente.

Na carta precatória o juiz determinará o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas as formalidades exigidas para cumprimento do ato, atendendo à facilidade das comunicações e a natureza da diligência.

Quando o juiz deprecado cumprir todas as exigência contidas na carta, será devolvida ao juiz de origem, o juiz deprecante, no prazo estipulado, independentemente de translado, e pagas as custas pela parte, se esta não gozar dos benefícios da justiça gratuita.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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