VENDA CASADA, você sabe o que é?

Imagine a seguintes situações:

Você procura uma financeira ou agencia bancária para tentar obter empréstimos, porém eles exigem que você contrate um seguro, ou outros serviços do banco, para a aprovar seu empréstimo.

Imagine ainda que você vá até uma loja que vende computadores, mas que o vendedor exija que você compre também os sistemas operacionais e outros softwares e ou acessórios.

A venda casada é caracterizada sempre que um consumidor, para adquirir um produto ou serviço, deve forçosamente “levar outro” da mesma espécie ou não.

A prática que é expressamente proibida no Brasil pelo CDC-Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), constituindo infração da ordem econômica (art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011).

A consumação mínima é um caso clássico de venda casada, pois o consumidor não pode ser obrigado a consumir aquilo que ele não deseja.

O Superior Tribunal de Justiça do Brasil decidiu que uma rede de cinemas não pode impedir a entrada de alimentos, pois se configura a venda casada quando a pessoa se vê obrigada a comprar a pipoca (muito mais cara) dentro do cinema, quando ela pode comprá-la fora do cinema e levá-la consigo para assistir o filme (REsp 744602 / RJ de 1 de Março de 2007, STJ).

O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:

“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso I: Condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Note que o artigo 39 estende igual restrição ao fornecimento de produtos ou serviços por terceiros, indicados pelo fornecedor primitivo, classificando tal atitude como précontratual, pois realizada ANTES do ajustamento contratual.

“O Simples fato de haver dupla contratação não caracteriza a venda casada, tida como prática abusiva.”

E preciso ficar atento para dois elementos: (I) superioridade econômica e técnica do fornecedor e (II) liberdade de escolha do consumidor, que devem estar sempre presentes, quando analisarmos o alegado caso de venda casada, pois nem todo fornecimento de mais de um produto ou mais de um serviço será abusivo e infrativo.

A aversão às práticas abusivas nas relações de consumo deriva da boa-fé, da proibição do abuso de direito, da proteção à dignidade humana, por meio de normas de conduta e solidariedade.

Temos descaracterizada a abusividade de uma venda casada, quando o produto exigido está diretamente relacionado com o ramo de atividade da contratada, não se podendo supor a má-fé do fornecedor sem quaisquer indícios que respaldem a reprovação de sua conduta, pelo simples fato da irregularidade ser reiterada em nossa sociedade. Se o consumidor é maior, capaz e alfabetizado, não se pode presumir a sua incapacidade de questionar os papéis que assina, quando estes atendem aos requisitos formais exigíveis (letra legível, documentos em apartado de outro negócio), devendo a venda casada ser objeto de análise em cada caso concreto.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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